PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0001/11-AL

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dá nova redação aos artigos 79 e 81, e acrescenta os artigos 64, 65 e 66 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3° do Art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1°. O art. 79 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:

"Art. 79. A Polícia Civil, órgão permanente, estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, orientado com base na hierarquia funcional, disciplina e respeito aos direitos humanos, essencial à administração da Justiça, imcumbe, ressalvada a competência da União, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária do Estado e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 1°. A Polícia Civil é dirigida por Delegado-Geral de Polícia, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre delegados de polícia da carreira do Estado, pertencente à classe especial.

§ 2°. O ingresso na carreira da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigindo-se diploma de nível superior em qualquer área obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, ressalvado para a categoria de Delegado de Polícia em que se exige o bacharelado em direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público Estadual.

§ 3°. Os Delegados de Polícia do Estado integram a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá e seu subsídio inicial não poderá ser inferior ao fixado para os membros do Ministério Público Estadual em início de carreira.        

§ 4°. O subsídio dos Agentes de Polícia e dos Oficiais de Polícia Civil

da carreira do Estado, não poderá ser inferior a setenta pontos percentuais do subsídio dos Delegados de Policia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, combinado com o §12, e no art. 39, §4° da Constituição Federal.

§ 5°. Os membros da Polícia Civil exercem atividade típica do Estado aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.

§ 6°. Aos policiais civis é assegurada aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4° da Constituição Federal:

I - Voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivamente de natureza policial;

II - Voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de serviço no cargo de natureza policial;

III - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

§ 7°. O policial civil que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdênciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, conforme estabelecido no § 19 do art 40 da Constituição Federal.

§ 8°. Os proventos dos policiais civis aposentados serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais civis em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 2°. O art, 81 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redaçao:

"Art. 81. A perda do cargo pelo membro da Polícia Civil, estável, só poderá ocorrer nos casos estabelecidos no Art 41, § 1°, í a III da Constituição Federal.

Art. 3°. Acrescenta o Art 64 ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias da Constituição do Estado do Amapa.

"Art. 64. Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o Ari 79 §4°, da Constituição do Estado do Amapá, os Agentes de Polícia e os Oficiais de Polícia farão jus ao limite mínimo fixado neste parágrafo, a contar do exercício financeiro posterior à promulgação desta Emenda Constitucional, observando, em qualquer caso, o disposto nos Art. 37, XI da Constituição Federal e Art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapá."

Art. 4°. Acrescenta o Art 65. ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

"Art. 65. Os projetos de Lei a que se refere os §§ 4° e 6° do Art. 79 da Constituição do Estado do Amapá serão apresentados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 60 dias da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art 5°. Acrescenta o Art. 66 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

"Art 66. Para efeito do cumprimento do disposto nos §§ 3° e 4° do Art 79 da Constituição do Estado do Amapá, após a promulgação desta Emenda, o Poder Executivo consignará as referidas despersaiTnaSLei Orçamentaria referente ao exercício financeiro posterior à promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 6º. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Macapá - AP, 10 de maio de 2011.

Deputado KEKA CANTUÁRIA