PROJETO DE LEI Nº 002/95-AL
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar a Casa do Estudante Amapaense, na Capital do Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Pode Executivo Estadual, autorizado a criar a Casa do Estudante Amapaense, na Cidade de Macapá, para abrigar os estudantes residentes no interior do Estado.
Parágrafo único - A Casa do Estudante Amapaense deverá oferecer alimentação, assistência médica e odontológica, aos internos e semi-internos, devidamente registrados na instituição.
Art. 2º - A Casa do Estudante Amapaense será administrada por uma diretoria eleita, entre os residentes, em eleição direta.
Art. 3º - A Casa do Estudante Amapaense deverá ser regida por Estatuto próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de fevereiro de 1995.
Deputado ROSEMIRO ROCHA