REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0071/11-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Dá nova redação à Lei n° 0721, de 12 de novembro de 2002, que institui o Conselho Estadual de Entorpecentes -COEEN/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Estadual de Entorpecentes-COEEN/AP, vinculado a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com atribuição de formular a política estadual educativa, preventiva de tratamento, fiscalização e redução da oferta e da demanda de drogas no Estado do Amapá;
Art. 2°. O COEEN/AP é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo da Política Estadual sobre as drogas.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3°. Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I - formular diretrizes, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e reinserção social compaíibiiizando-a com a Política Nacional sobre as drogas.
II - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federais e estaduais, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à fiscalização e a repressão de entorpecentes;
Ill - acompanhar e fiscalizar o destino dos recursos financeiros destinados à política estadual sobre as drogas;
IV - promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de entorpecentes;
V - definir critérios e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, nacionais, e internacionais visando à implantação de seus objetivos;
VI - Acompanhar e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas visando a implantação de seus objetivos;
VII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual Entorpecentes, destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
VIII - estimular a criação, apoiar e acompanhar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
IX - Estimular e apoiar a criação da rede de atendimento aos Conselhos Municipais - COMEN-AP
X - manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserçào social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;
XI - elaborar e aprovar o seu piano anual e plurianual.
XII - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com "quorum" de 2/3 (dois terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. O COEEN/AP será composto por:
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, escolhidos pêlos seus dirigentes, representando as seguintes entidades:
a) Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública;
b) Polícia Militar do Estado do Amapá;
c) Polícia Civil do Estado do Amapá;
d) Secretaria Estadual de Educação;
e) Secretaria Estadual de Saúde;
f) Secretaria da Imobilização Social
II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
III - 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior regularmente estabelecidas no Estado do Amapá;
VI - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Amapá, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
VIII - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelos seus órgãos deliberativos, sendo um representante das comunidades terapêuticas estabelecidas no Estado do Amapá;
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 1°. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por Conselheiros titulares;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7°. A Estrutura Administrativa do Conselho será fixada em seu Regimento Interno;
Art. 8°. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei;
Art. 9°. A função do Conselheiro do COEEN/AP, será assegurado o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, quando a serviço e por deliberação do Conselho;
Art. 10. Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho, em Nível de CDS-2;
Art. 11. O Conselho apresentará à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente à 0721, de 12 de novembro de 2002.