PROJETO DE LEI N° 0001/95-AL
Dispõe sobre eleição direta para Diretor e Vice-Diretor das Escolas de 1º e 2º Graus da rede Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a promover eleição direta para Diretor e Vice-Diretor das escolas da rede pública de ensino, mediante pleito direto e simultâneo em todo Estado do Amapá.
Art. 2º - Todos os professores do estabelecimento de ensino poderão concorrer a eleição, desde que estejam regulamente lotados na unidade escolar, na data da publicação da presente Lei.
§ 1º - O mandato terá duração de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º - Será eleito Vice-Diretor, o professor ou especialista em educação escolar, que obtiver a segunda colocação no pleito, realizado no estabelecimento.
Art. 3º - O registro dos candidatos deverá ser solicitado à Comissão Organizadora, designada pelo Diretor ocupante do Cargo no período da eleição.
Art. 4º - Poderão votar, na escolha do Diretor e Vice-Diretor, os alunos regularmente matriculados, os professores e funcionários lotados na unidade escolar, e os pais dos alunos.
Parágrafo único - Cada eleitor somente poderá votar uma vez, não sendo permitido votar em condição diferente.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias após sua publicação, devendo a eleição ser realizada no prazo máximo de 15 dias após a sua regulamentação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 02 de fevereiro de 1995.
Deputado ROSEMIRO ROCHA