PROJETO DE LEI Nº 0063/11-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a proibição e utilização de aparelhos celulares, rádios amadores e congêneres em Agências Bancárias no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amapá, que os clientes de agências bancárias terão que desligar os aparelhos celulares, rádios amadores e congêneres antes de adentrá-las por questão de segurança.

§ 1°. As agências bancárias terão que disponibilizar guarda volumes com entrega de ticket para o usuário no setor de autoatendimento.

§ 2°. As agências bancárias ficam obrigadas a afixar placas em locais de fácil visibilidade com dizeres informando sobre a proibição.

§ 3°. As agências bancárias deverão instalar um dispositivo que corta a comunicação por celular dentro das agências inclusive no setor de autoatendimento.

§ 4°. Caso a Lei seja descumprida, bancos e clientes deverão pagar multa de:

I - Se for à agência bancária 1.000 UPF/AP (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Amapá);

II - Se for o cliente 500 UPF/AP (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Amapá);

III - Em situação de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se às disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de maio de 2011.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP