PROJETO DE LEI Nº 0054/11-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
"Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrínolaríngológicos nos alunos da Rede Publica Estadual e da outras providencias."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Torna-se obrigatório a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Os exames de que trata esta lei serão realizados ao menos uma vez por ano, preferencialmente, no início do primeiro semestre.
Art. 2°. Os exames de que trata esta lei só poderão ser efetuados por pessoas habilitadas ao exercício profissional da Medicina e das demais especialidades que se fizerem necessárias.
Art. 3°. O aluno no qual for constatada moléstia ou deficiência visual ou auditiva, assim como quaisquer outras anomalias, deverá ser encaminhado a instituições médico-hospitalares aptas a oferecer a assistência adequada, sem prejuízo dos procedimentos e medidas que possam ser prescritas de imediato.
§ 1°. Verificada por exame subsequente moléstia ou deficiência já apontada em exames precedentes sem que o médico responsável pelo exame tenha prescrito procedimentos corretivos ou tratamentos adequados ou sem que estes tenham sido realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a direção da escola deverá apresentar à Administração Estadual relatório pormenorizado sobre as providências adotadas pela escola, especialmente:
1. As informações transmitidas aos pais do aluno e as recomendações a estes dirigidas pelo pessoal da escola; e,
2. As medidas de natureza pedagógica adotadas pelo pessoal do estabelecimento escolar a fim de compensar ou mitigar os efeitos negativos produzidos pela moléstia ou deficiência visual sobre o processo de aprendizagem.
§ 2°. Se os procedimentos corretivos ou tratamentos de que trata o § 1° não forem realizados dentro de um prazo razoável, a direção da escota encaminhará um relatório pormenorizado a respeito da matéria ao Conselho Tutelar competente.
Art. 4°. A fim de dar integral cumprimento a esta lei, a Administração Estadual poderá firmar convénios com Municípios, Universidades e Instituições Médico-Hospitalares credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de abril de 2011.
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP