PROJETO DE LEI Nº 0048/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Fica Reservado nos Sites de Propriedades do Estado do Amapá, espaço destinado exclusivamente na Veiculação de Fotos, Nomes e outras informações relativas a Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reservado nos sites de propriedade do Estado do Amapá, espaço destinado exclusivamente à veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.

Parágrafo único - Os padrões de formatação, layouts, tamanhos e informações que serão veiculadas serão aqueles usualmente utilizados pela Fundação para a Infância e Adolescência - FIA.

Art. 2º. Os espaços digitais referidos no artigo 1° serão oferecidos a população em caráter gratuito, mediante requisição por escrito dirigido ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de

Art. 3º. As fotos e demais informações relativas a criança e adolescentes listadas no cadastro da FIA antes da publicação será automaticamente veiculadas nos sítios eletrônicos oficiais do Estado do Amapá, nos termos da presente lei.

Art. 4°. O Poder Público poderá regulamentar esta lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de abril de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP