PROJETO DE LEI Nº 0047/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Determina que as Universidades Públicas do Estado do Amapá reservem 3% de suas Vagas para Cidadãos Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Em todos os processos de seleção para ingressos como aluno em curso superior, cada universidade pública do Estado do Amapá deverá reservar 3%(três por cento) das vagas para serem disputadas exclusivamente entre os cidadãos idosos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “idoso” o homem ou mulher com idade acima de 60 anos, conforme Lei n° 10.741/2003.

Art. 2º. Compete à Secretaria de Estado Superior, em conjunto com as universidades públicas, editar as regras para o preenchimento das vagas, seleção dos candidatos e estabelecer as demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de abril de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP