Referente ao Projeto de Lei nº. 0001/11-TJAP

LEI Nº. 1.549, DE 22 DE JUNHO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5009 de 22/06/2011.

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Cria a Secretaria Especial de Precatórios; altera as Leis Estaduais nº 0892, de 12 de maio de 2005 e 0726, de 06 de dezembro de 2002 e anexo, alteradas pelas Leis Estaduais nº 1.376, 1.377, ambas de 07 de outubro de 2009, 1.500, de 29 de junho de 2010, e 1.506, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Cria a Secretaria Especial de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, órgão subordinado ao Gabinete da Presidência, com os cargos em comissão que lhe der esta Lei e a atribuição de processar os precatórios, no âmbito estadual.

Art. 2º. Transforma um (01) cargo em comissão de Assessor Especial Administrativo do Gabinete da Presidência em cargo comissionado de Secretário Especial de Precatórios, ambos com o Código 101.3 e Nível CDSJ-3, privativo de Bacharel em Direito.

Art. 3º. Movimenta um (01) cargo em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete da Presidência, Código 101.2, Nível CDSJ-2, para integrar o quadro da Secretaria Especial de Precatórios.

Art. 4º. O artigo 2º, da Lei Estadual n.º 0892, de 12 de maio de 2005, alterada pela Lei Estadual n.º 1.376, de 07 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria-Geral, o Departamento de Informática e Telecomunicações, o Departamento de Orçamento e Finanças, o Departamento de Contabilidade, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Administrativo, o Departamento Judiciário, o Departamento de Contratos e Convênios, o Departamento de Sistemas, e a Secretaria Especial de Precatórios com a estrutura constantes nesta Lei e as atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e da Diretoria-Geral do Tribunal. (NR)

§ 1º - Omissis:

VI – 01 (um) Assessor Jurídico, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (NR)

X – 02 (dois) Assessores Especiais Administrativos, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (NR)

§ 12 – A Secretaria Especial de Precatórios é composta dos seguintes cargos em comissão e função de confiança: (AC)

I – 01 (um) Secretário Especial de Precatórios, Código 101.3, Nível CDSJ-3;

II – 01 (um) Assessor Jurídico, Código 101.2, Nível CDSJ-2;

III – 01 (um) Chefe da Seção de Controle de Precatórios, Código 200.3, Nível FC-3.

Art. 5º. O caput do artigo 14, da Lei Estadual n.º 0726, de 06 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Estadual n.º 1.377, de 07 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O cargo em comissão de Diretor-Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direto ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Divisão de Convênios e de Secretário Especial de Precatórios, são privativos de Bacharel em Direito (NR).

Parágrafo único. O cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual.”

Art. 6º. A Tabela ‘A’, integrante do Anexo III, da Lei Estadual n.º 0726, de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 1.500, de 29 de junho de 2010, e com a alteração decorrente da Lei Estadual n.º 1.506, de 23 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ-3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de junho de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador