PROJETO DE LEI Nº 0044/11-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Institui a implantação da Semana de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na infância e adolescência nas escolas da rede estadual de ensino do estado do Amapá. E dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e eu, nos termos do inciso 1º do art. 131 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinada a implantação da Semana de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na infância e adolescência nas escolas da rede estadual de ensino no Estado do Amapá.

Art. 2º. O Poder Executivo deverá envolver as Secretarias de Saúde, Educação e Esporte e Lazer, sob a coordenação da primeira, na Semana criada por esta Lei.

Art. 3º. A semana a qual se refere esta Lei deverá compreender as seguintes atividades em seu cronograma de execução:

I - Promoção, divulgação e campanhas esclarecedoras, conclamando a sociedade a inserir-se e participar da mesma, além do prévio treinamento de todos os profissionais, envolvidos com a semana;

II - Distribuição e afixação de folderes e cartazes, nas escolas, creches, hospitais com atendimento pediátrico e postos de saúde, sobre a realização da referida e conscientização dos pais e responsáveis sobre as doenças do coração;

III - Efetivação de parcerias com entidades públicas e civis relacionadas ao assunto, para planejamento e organização de palestras relacionadas à promoção efetiva de conscientização dos malefícios que podem comprometer a saúde do indivíduo.

IV - Oferecer a população participante da semana, treinamentos específicos para o atendimento de situações emergenciais cardiovasculares, além da realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei, como por exemplo, a divulgação também na rede municipal de ensino.

Art. 4º. A Secretaria Estadual de Saúde tomará as providências cabíveis, em conjunto com as Secretarias de Educação e Esporte e Lazer, para disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à consecução da Semana de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de maio de 2011.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP