Referente ao Projeto de Lei nº. 0008/11-GEA

LEI Nº. 1.558, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5063 de 09/09/2011.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a extinção de órgãos da estrutura do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, as Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setoriais criadas através da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, abaixo mencionados;

I - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Amapá;

II - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá;

III - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá;

IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá;

V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá; e

VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura do Estado do Amapá.

Art. 2°. São transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN os bens patrimoniais, móveis e imóveis pertencentes às Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial elencadas no artigo anterior, adquiridos por aquela Secretaria e, para a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os demais se houverem.

Art. 3°. Fica mantido em atividade 01 (um) cargo de provimento em comissão de Direção Superior, código CDS-3, constante do Anexo II, da Lei n° 1.354, de 07 de julho de 2009, de Assessor Especial - III, anteriormente vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão, para ser definitivamente transferido para a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e do Tesouro, cuja transferência havia sido efetivada provisoriamente através do Decreto n° 0240, de 17 de fevereiro de 2010.

Art. 4°. Os artigos 6° e parágrafo único; 11; 15, inciso I e § 3°; 16, inciso I; 41 e 87, inciso X, da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6°. O Poder Executivo é exercido pelo Governador com apoio dos Secretários de Estado e seus auxiliares.

Parágrafo único - O Governador e os Secretários de Estado e seus auxiliares exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, previstas nessa Lei.

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Art. 11. Órgãos estratégicos de execução são respon­sáveis pelo assessoramento interdisciplinar ao Governo e Secretários de Estado e pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicas, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos interna­cionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes as seguintes áreas de competências:

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Art. 15. O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Governadoria: Composta pelo Governador que contará com o apoio dos seus auxiliares diretos, os Secretários de Estado, os quais se reunirão periodicamente para decidir no Comitê Estratégico do Governo Estadual sobre:

a) Questões que envolvam mais de uma secretaria, acompanhar, monitorar e avaliar, de forma sistemática o desempenho do Governo Estadual, no cumprimento da missão e na consecução dos objetivos e metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento;

b) A correção dos rumos estratégicos do Estado, a promoção dos ajustes das políticas públicas, definição de novas estratégias de desenvolvimento, proposição de reformulação de programas, de projetos e ações estratégicas do governo, com foco no desenvolvimento econômico e social, com distribuição de renda, promoção e justiça social, modernização administrativa do Estado e na satisfação do cidadão;

c) Cobrar a integração das Secretarias, das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e ações do Governo com base nos respectivos setores, propiciando o compartilhamento de ideias, informações e decisões.

II - Vice-Governadoria

1. Gabinete da Vice-Governadoria

III - Gabinete do Governador;

IV - Assessoria Especial do Governador;

V - Gabinete de Segurança Institucional;

VI - Secretaria de Estado da Comunicação;

1. Rádio Difusora de Macapá

VII - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;

VIII - Procuradoria-Geral do Estado;

IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro

1. Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;

2. Agência de Desenvolvimento do Amapá;

X - Secretaria de Estado da Administração;

1. Escola de Administração Pública do Estado do Amapá;

2. Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Super Fácil";

3. Amapá Previdência;

XI - Secretaria da Receita Estadual;

XII - Auditoria-Geral do Estado;

XIII - Ouvidoria-Geral do Estado;

XIV - Administração Regional de Governo;

XV - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;

XVI - Secretaria de Estado da Infraestrutura;

1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá;

2. Companhia de Eletricidade do Amapá;

3. Companhia de Gás do Amapá

4. Departamento Estadual de Trânsito;

5. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;

XVII - Secretaria de Estado do Transporte;

XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;

1. Junta Comercial do Estado do Amapá;

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;

XIX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural;

1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

2. Instituto de Terras do Estado do Amapá;

3. Agência de Pesca do Amapá;

4. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

XX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

1. Agenda de Fomento do Amapá;

XXI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;

XXII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1. Instituto do Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá;

2. Fundação Tumucumaque

XXIII - Secretaria de Estado do Turismo;

XXIV - Secretaria de Estado da Educação;

1. Universidade do Estado do Amapá;

XXV - Secretaria de Estado da Cultura;

XXVI - Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer;

XXVII - Secretaria de Estado da Saúde;

1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;

2. Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Amapá;

XXVIII - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

l. Fundação da Criança e do Adolescente;

XXIX - Defensoria Pública do Estado do Amapá;

XXX - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres;

XXXI - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

XXXII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;

XXXIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;

XXXIV - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

1. Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá;

2. Instituto de Administração Penitenciária do Estado;

XXXV - Polícia Militar do Amapá;

XXXVI - Polícia Civil do Estado do Amapá;

XXXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Amapá;

XXXVIII - Polícia Técnico-Científica;

Art. 16. A estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos do Estado compreende:

I - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, Secretários Extraordinários e Órgãos Estratégicos de Execução, com funções relativas à liderança e à articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela pasta, inclusive a represen­tação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;

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Art. 41. O Centro de Apoio à Coordenação Setorial tem como finalidade prestar apoio administrativo, logístico e material às Secretarias Extraordinárias.

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Art. 51. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural tem por finalidade a formulação e execução da política estadual e desenvolvimento   agrícola,   pecuária, pesqueira,   florestal,   da  indústria  rural   e   do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando à melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades   e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

Art. 67. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade formular, planejar e coordenar a política cultural, exercer ações de caráter cultural e artístico, proporcionando   condições   para   instalação   e funcionamento de instituições que representam a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Art. 87. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual;

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X - expedir portarias e atos normativos de ordem geral, sobre o bom funcionamento da organização adminis­trativa das Secretarias;

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Art. 92. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e a estruturação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, a denominação, especificação e distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, as funções gratificadas, por unidade, bem como as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual."

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Art. 5°. Ficam acrescentados no texto da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, as alíneas "s" e "t" no inciso I e a alínea "c" no inciso IV, no 14; e os artigos 56-A, 56-B e 66-A.

"Art. 14. Omissis

s) Instituto do Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá;

t) Universidade do Estado do Amapá

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IV - .....................................

c) Fundação Tumucumaque

.........................................................................................................."Art. 56-A. O Instituto de Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá, e exercer outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto.

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Art. 56-B. A Fundação Tumucumaque tem como finalidade fomentar e desenvolver ações para a conservação e o uso racional da biodiversidade e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Amapá, auxiliando o Estado na implementação e consolidação das políticas públicas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e apoiando a proteção e a conservação ambiental.

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Art. 66-A. A Universidade do Estado do Amapá tem como finalidade promover a educação superior desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e para a Amazônia, através da oferta de cursos de graduação superior e pós-graduação, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e do conhecimento científico em todo o território do Estado.

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Art. 6°. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o art. 4°; o inciso III, do art. 7°; o art. 8°; o art. 21; o art. 29; o art. 42; o art. 50; o art. 65; o art. 79; os incisos VIII, IX, XII e XIV, e os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 87; todos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de agosto de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador