Referente ao Projeto de Lei nº. 0008/11-GEA
LEI Nº. 1.558, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5063 de 09/09/2011.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a extinção de órgãos da estrutura do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, as Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setoriais criadas através da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, abaixo mencionados;
I - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Amapá;
II - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá;
III - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá;
IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá;
V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá; e
VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura do Estado do Amapá.
Art. 2°. São transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN os bens patrimoniais, móveis e imóveis pertencentes às Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial elencadas no artigo anterior, adquiridos por aquela Secretaria e, para a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os demais se houverem.
Art. 3°. Fica mantido em atividade 01 (um) cargo de provimento em comissão de Direção Superior, código CDS-3, constante do Anexo II, da Lei n° 1.354, de 07 de julho de 2009, de Assessor Especial - III, anteriormente vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão, para ser definitivamente transferido para a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e do Tesouro, cuja transferência havia sido efetivada provisoriamente através do Decreto n° 0240, de 17 de fevereiro de 2010.
Art. 4°. Os artigos 6° e parágrafo único; 11; 15, inciso I e § 3°; 16, inciso I; 41 e 87, inciso X, da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6°. O Poder Executivo é exercido pelo Governador com apoio dos Secretários de Estado e seus auxiliares.
Parágrafo único - O Governador e os Secretários de Estado e seus auxiliares exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, previstas nessa Lei.
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Art. 11. Órgãos estratégicos de execução são responsáveis pelo assessoramento interdisciplinar ao Governo e Secretários de Estado e pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicas, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes as seguintes áreas de competências:
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Art. 15. O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Governadoria: Composta pelo Governador que contará com o apoio dos seus auxiliares diretos, os Secretários de Estado, os quais se reunirão periodicamente para decidir no Comitê Estratégico do Governo Estadual sobre:
a) Questões que envolvam mais de uma secretaria, acompanhar, monitorar e avaliar, de forma sistemática o desempenho do Governo Estadual, no cumprimento da missão e na consecução dos objetivos e metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento;
b) A correção dos rumos estratégicos do Estado, a promoção dos ajustes das políticas públicas, definição de novas estratégias de desenvolvimento, proposição de reformulação de programas, de projetos e ações estratégicas do governo, com foco no desenvolvimento econômico e social, com distribuição de renda, promoção e justiça social, modernização administrativa do Estado e na satisfação do cidadão;
c) Cobrar a integração das Secretarias, das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e ações do Governo com base nos respectivos setores, propiciando o compartilhamento de ideias, informações e decisões.
II - Vice-Governadoria
1. Gabinete da Vice-Governadoria
III - Gabinete do Governador;
IV - Assessoria Especial do Governador;
V - Gabinete de Segurança Institucional;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação;
1. Rádio Difusora de Macapá
VII - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;
VIII - Procuradoria-Geral do Estado;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro
1. Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;
2. Agência de Desenvolvimento do Amapá;
X - Secretaria de Estado da Administração;
1. Escola de Administração Pública do Estado do Amapá;
2. Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Super Fácil";
3. Amapá Previdência;
XI - Secretaria da Receita Estadual;
XII - Auditoria-Geral do Estado;
XIII - Ouvidoria-Geral do Estado;
XIV - Administração Regional de Governo;
XV - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;
XVI - Secretaria de Estado da Infraestrutura;
1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
2. Companhia de Eletricidade do Amapá;
3. Companhia de Gás do Amapá
4. Departamento Estadual de Trânsito;
5. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
XVII - Secretaria de Estado do Transporte;
XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;
1. Junta Comercial do Estado do Amapá;
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;
XIX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural;
1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;
2. Instituto de Terras do Estado do Amapá;
3. Agência de Pesca do Amapá;
4. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
XX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;
1. Agenda de Fomento do Amapá;
XXI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;
1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
XXII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente
1. Instituto do Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá;
2. Fundação Tumucumaque
XXIII - Secretaria de Estado do Turismo;
XXIV - Secretaria de Estado da Educação;
1. Universidade do Estado do Amapá;
XXV - Secretaria de Estado da Cultura;
XXVI - Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer;
XXVII - Secretaria de Estado da Saúde;
1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;
2. Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Amapá;
XXVIII - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
l. Fundação da Criança e do Adolescente;
XXIX - Defensoria Pública do Estado do Amapá;
XXX - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres;
XXXI - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
XXXII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;
XXXIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXXIV - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
1. Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá;
2. Instituto de Administração Penitenciária do Estado;
XXXV - Polícia Militar do Amapá;
XXXVI - Polícia Civil do Estado do Amapá;
XXXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Amapá;
XXXVIII - Polícia Técnico-Científica;
Art. 16. A estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos do Estado compreende:
I - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, Secretários Extraordinários e Órgãos Estratégicos de Execução, com funções relativas à liderança e à articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
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Art. 41. O Centro de Apoio à Coordenação Setorial tem como finalidade prestar apoio administrativo, logístico e material às Secretarias Extraordinárias.
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Art. 51. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural tem por finalidade a formulação e execução da política estadual e desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando à melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 67. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade formular, planejar e coordenar a política cultural, exercer ações de caráter cultural e artístico, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representam a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 87. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual;
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X - expedir portarias e atos normativos de ordem geral, sobre o bom funcionamento da organização administrativa das Secretarias;
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Art. 92. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e a estruturação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, a denominação, especificação e distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, as funções gratificadas, por unidade, bem como as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual."
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Art. 5°. Ficam acrescentados no texto da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, as alíneas "s" e "t" no inciso I e a alínea "c" no inciso IV, no 14; e os artigos 56-A, 56-B e 66-A.
"Art. 14. Omissis
s) Instituto do Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá;
t) Universidade do Estado do Amapá
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IV - .....................................
c) Fundação Tumucumaque
.........................................................................................................."Art. 56-A. O Instituto de Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá, e exercer outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto.
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Art. 56-B. A Fundação Tumucumaque tem como finalidade fomentar e desenvolver ações para a conservação e o uso racional da biodiversidade e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Amapá, auxiliando o Estado na implementação e consolidação das políticas públicas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e apoiando a proteção e a conservação ambiental.
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Art. 66-A. A Universidade do Estado do Amapá tem como finalidade promover a educação superior desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e para a Amazônia, através da oferta de cursos de graduação superior e pós-graduação, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e do conhecimento científico em todo o território do Estado.
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Art. 6°. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o art. 4°; o inciso III, do art. 7°; o art. 8°; o art. 21; o art. 29; o art. 42; o art. 50; o art. 65; o art. 79; os incisos VIII, IX, XII e XIV, e os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 87; todos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de agosto de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador