PROJETO DE LEI Nº 0038/11-AL

Autor: Deputado Keka Cantuária

Fica o poder Executivo autorizar a criar a Ouvidoria de Secretaria de Estado da Educação, dispõe sobre sua organização, funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação, tendo sua responsabilidade, organização e funcionamento exarados nesta lei.

Parágrafo único. A Ouvidoria tem por finalidade assegurar o direito do usuário ao controle adequado dos serviços prestados pela Secretaria de Educação, tanto físicas, intelectuais, profissionais, morais e éticas ao povo do estado do Amapá.

Art. 2° - A Ouvidoria tem seu papel de prestadora de serviços públicos, visando a melhoria dos serviços aos usuários, a garantia de acesso a informações de seu interesse, a correção de erros, omissões, desvios e abusos na prestação de serviços públicos.

Art. 3° - A Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Secretário e possui a seguinte composição:

I - um Ouvidor, indicado pelo chefe do Poder Executivo, pertecente ao quadro da Ouvidoria-Geral, ocupante do cargo de Ouvidor Adjunto;

II - um representante da Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação;

III - um representante do Ensino do Interior;

IV - um representante da Coordenadoria de Desenvolvimento e Normatização das Políticas Educacionais;

V - um representante da Coordenadoria de Recursos Humanos;

VI - um representate da Coordenadoria de Administração;

VII - um representante do Conselho Estadual de Educação;

VIII - um representante da Coordenadoria de Apoio ao Estudante.

Art. 4° - Caberá à Secretaria de Estado da Educação:

I - providenciar toda a infraestrutura necessária ao funcionamento da Ouvidoria;

II - divulgar as competências e responsabilidades da Ouvidoria junto aos usuários;

III - fornecer e manter atualizados programas informatizados, mobiliário, equipamentos, computadores, telefones, materiais de escritório e de consumo, serviços de limpeza e segurança e demais recursos de apoio administrativo necessários ao bom funcionamento da Ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação manterá, atuando na Ouvidoria, servidores para apoio técnico, operacional e administrativo sob a coordenação do Ouvidor.

Art. 5° - Compete à Ouvidoria, conforme disposto nesta lei, avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes para:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos e remetidos às comissões disciplinares;

IV - prevenção e correções de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Art. 6° - Os integrantes da Ouvidoria, referidos no artigo 3°, estarão sob a coordenação do Ouvidor no desempenho de suas atribuições, prestando-lhe assistência técnica de acordo com sua respectiva área de atuação, no órgão que representam.

Art. 7° - O Ouvidor tem as seguintes competências:

I - exercer função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;

II - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;

IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;

V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

VI - identificar problemas no atendimento di usuário;

VII - sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;

VIII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

IX - atuar na prevenção e soluções de conflitos;

X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;

XI - estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.

Art. 8° - O Ouvidor atuará de forma a permitir transparência, informalidade e celeridade em seus procedimentos e tem, além das competências previstas no artigo anterior, as seguintes atribuições:

I - estabelecer canais de comunicação com o cidadão para prestação de informações e recebimento de reclamações, queixas e sugestões;

II - acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação aos interessados da solução dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas enviadas;

III - definir com os dirigentes das unidades procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;

IV - reunir-se com seus pares regulamente e sempre que necessário com os demais representantes da Secretaria, para adoção de medidas que garantam a unidade de ação e visem o aperfeiçoamento das atividades da Ouvidoria da Educação e das Ouvidorias do estado do Amapá;

V - manter registros de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos cidadãos das providências adotadas e do nível de satisfação alcançado, em função das reivindicações e sugestões;

VI - elaborar relatórios parciais e gerais a serem encaminhados ao Gabinete do Secretário da Educação com sugestões de aperfeiçoamentoe aprimoramento do serviço público;

VII - promover a divulgação de suas atividades.

Parágrafo único. Os Ouvidores manterão sigilo da fonte sempre que solicitado.

Art. 9° - O Ouvidor exercerá suas funções pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de Abril de 2011.

Deputado KEKA CANTUÁRIA

PDT/AP