Referente ao Projeto de Lei nº. 0032/11-AL
LEI Nº. 1.573, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5102 de 10/11/2011.
Autor: Deputado Moisés Souza
Obriga os bares, restaurantes, hoteis e similares a informarem ao consumidor - cliente que o acréscimo de 10% (dez) por cento ou qualquer outro valor da despesa a título de gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Obriga os bares, restaurantes, hoteis e similares, fazer constar nas comandas das despesas dos consumidores a palavra “opcional” em referência ao percentual de 10% (dez) por cento ou qualquer outro valor acrescido ao valor da despesa, a título de gorjeta ou taxa de serviço.
Parágrafo único. No rodapé dos cardápios ou afixada em local visível ao consumidor-cliente deverá constar a informação com a expressão: “o percentual referente à gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional.”
Art. 2°. A gorjeta, uma vez ofertada pelo consumidor, os bares, restaurantes, hoteis e similares ficam obrigados a repassarem diariamente, seu valor integral aos garçons/garçonetes e pessoal da cozinha na forma de rateio.
§ 1°. O valor arrecadado em forma de gorjeta é para repasse exclusivo aos empregados especificados, não podendo servir para cobrir nenhum outro tipo de despesa com manutenção do estabelecimento, constituindo, o não repasse integral, conduta ilícita com tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro.
§ 2°. Para melhor transparência e controle as comandas devem ser emitidas em duas vias, ficando o garçom/garçonete, com a 2ª via.
Art. 3°. A aplicação da presente Lei será fiscalizada:
I - pelo órgão de defesa do consumidor naquilo que lhe for pertinente;
II - diretamente pelos representantes da categoria.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarreterá a aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI, dobrando no caso de reincidência.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor trinta dias, a partir da data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador