PROJETO DE LEI Nº 0020/11-AL
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Cria Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amapá, na forma como especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amapá, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2°. Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Amapá, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1°. Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
§ 2°. A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3°. Os hospitais e centros de saúde integrantes do Sistema Estadual de Saúde, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação e as providências necessárias para sua realização, tão-somente das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.
Art. 4°. A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 5°. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo promoverá a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética e também as seguintes ações:
I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgia plástica;
II - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional com produção de material didático a ser distribuído para a população-alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré-operatório e o pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário;
V - controle estatístico dos casos de atendimentos.
Art. 6°. Fica o Executivo autorizado a celebrar contratos e outras formas de parceria com organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o atendimento de que trata esta lei.
Art. 7°. Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão alocados para o ano subsequente à sua aprovação e provenientes da programação orçamentária da saúde.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, o Poder Executivo adotará as medidas que forem necessárias para a adequação da respectiva despesa na programação plurianual e diretrizes da área da Saúde.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de março de 2011.
Deputado JACI AMANAJÁS
PPS/AP