PROJETO DE LEI Nº 0015/11-AL
Autor: Deputada Marília Góes
Institui o Programa de renda mínima "PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art . 1° - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Programa Renda para Viver Melhor, destinado ás famílias do Estado do Amapá em situação de pobreza e extrema pobreza.
Parágrafo único - O Programa Renda para Viver Melhor tem como objetivo garantir a transferência direta de renda mínima às famílias pobres e extremamente pobres do Estado do Amapá, contribuindo dessa forma, com a redução das desigualdades sociais e da pobreza.
Art. 2° - O Programa Renda para Viver Melhor tem por finalidade:
I - Combater a pobreza;
II - Assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;
III - Valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essêncial da sociedade;
IV - Estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo melhorias das condições de vida;
V - Promover a segurança alimentar e nutricional;
VI - Estimular a frequência escolar;
VII - Transformar em acão direta os pressupostos do art. 3°, inciso III da Constituição Federal de 1988 e artigos 1° e 2°, incisos I e II da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993.
Art. 3° - Cabe a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social -SIMS, coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Renda para Viver Melhor.
Art. 4° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
lI - Renda familiar mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros componentes do grupo familiar, que exerçam atividades produtivas, incluindo os valores concedidos por aposentadoria.
Parágrafo único - Excluem-se desta somatória os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda mínima.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA
Art. 5° - A inclusão da família no Programa Renda para Viver Melhor atenderá aos seguintes critérios, cumulativamente:
a) Ter na sua composição familiar crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos com a carteira de vacinação atualizada.
b) Ter na sua composição familiar crianças e/ou adolescentes em idade escolar de 06 (seis) a 15. (quinze) anos completos, regularmente matriculados e frequentando a rede oficial de ensino público, fora da situação de trabalho infantil;
c) Ter renda familiar mensal per capita de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 6° - A concessão do benefício do Programa Renda para Viver Melhor, será mediante cadastramento, seguido de parecer técnico, emitido por Assistente Social, para aferição do cumprimento dos critérios previstos no art.5°.
Parágrafo único: O benefício tem caráter temporário, não gerando direito adquirido.
Art. 7° - A família será representada junto ao Programa Renda para Viver Melhor, por quem detém a guarda dos membros da família de O a 15 anos.
Art. 8° - As famílias do Programa Renda para Viver Melhor terão prioridade na inclusão de programas de proteção social e de geração de trabalho e renda ofertados pelo Governo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO III
DAS PARTEIRAS
Art. 9° - Terá direito ao benefício a parteira tradicional que atenda os seguintes critérios;
a) Estar no exercício de suas atividades, ou seja, realizando partos;
b) Ser reconhecida pela comunidade;
c) Estar ativa no movimento através de Associações;
d) Comprovar a realização dos partos através de testemunhas
(parturientes);
e) Ter renda mensal per capita de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, com a finalidade de supervisionar e avaliar a operacionalização do Programa, bem como, a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais.
Art. 11 - O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, deve ser: permanente, paritário, representativo, intersetorial e autônomo.
Art. 12 - O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, é órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Parágrafo único - A atuação dos membros do Conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma
remunerada.
Art. 13 - O Conselho Gestor possui a seguinte composição;
a) Representantes da administração pública das seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Empreendedorismo, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Rural.
b) Representantes da Sociedade Civil Organizada que fazem parte dos seguintes Conselhos: da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional e da Mulher.
c) Representantes dos beneficiários do Programa Renda para Viver Melhor, sendo (1) representante do meio urbano, (1) representante dos povos Indígenas, (1) representante de comunidades quilombolas.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 14 - A concessão do benefício de que trata esta Lei objetiva
proporcionar a transferência direta de renda no valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, às famílias que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
Art. 15 - As despesas com a execução do Programa Renda para Viver
Melhor, incluindo o pagamento do benefício e o custeio com as despesas administrativas com a sua operacionalizaçâo, correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e de outras fontes ordinárias consignadas no orçamento do Estado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social para complementar as despesas do Programa Renda para Viver Melhor no corrente exercício.
Art. 16 - Compete á Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social "SIMS”, promover os atos administrativos e de gestão necessários á execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Renda para Viver melhor.
Art. 17 - Será garantido o benefício natalino no valor de meio salário mínimo vigente, às famílias do Programa Renda para Viver Melhor, a ser efetuado juntamente com o pagamento do benefício do mês de dezembro.
Art. 18 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de março de 2011.
Deputada MARÍLIA GÓES