PROJETO DE LEI Nº 0014/11-AL

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - Proerd no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, baseado no modelo internacional "Drug Abuse Resistance Education" - D.A.R.E., a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Amapá e entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a Polícia Militar e demais entes envolvidos com o Programa.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Polícia Militar,

Art 2º. O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar do Estado do Amapá, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD comporão um cadastro organizado pela Polícia Militar.

Art. 3º. O PROERD terá como ação preponderante a prevenção, através de metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes;

I - desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;

II - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Amapá;

III - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;

IV - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;

V - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e

VI - desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.

Art. 4º. A Polícia Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.

Art 5º. A Polícia Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação.

Parágrafo único. Os recursos tratados no art 4.° desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Amapá

Art. 6º. O quadro de efetivos da Polícia Militar que comporá e desenvolverá o PROERD será constituído de servidores rnilitares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação.

Parágrafo único. A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Polícia Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art 3.° desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de março de 2011.

Deputado BALIEIRO

PSB