Referente ao Projeto de Lei nº. 0005/11-GEA.
LEI Nº. 1.536, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4957, de 07/04/2011.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou continuação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público.
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endémicos;
III - número de servidores efetivos momentaneamente insuficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;
IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campos específicos de interesse do Estado.
Parágrafo único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa.
Art. 3°. Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:
I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;
II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo;
III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado;
IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência adotado pelo Governo de Estado;
V - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais.
Art. 4°. As contratações de que trata o art. 2° desta Lei obedecerão aos seguintes prazos:
I - oito meses nos casos dos incisos I e II;
II - 01 (um) ano no caso do inciso III e IV.
§ 1°. É admitida a prorrogação dos contratos até o término da vigência da presente lei;
§ 2°. Para não perdurar a situação excepcional, prevista no inciso III do art. 2º, imediatamente após a contratação de pessoal por tempo determinado, o Governo do Estado adotará providências necessárias para, no prazo de até 180 dias, realizar concurso público para provimemto dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 5°. Fica autorizado o limite máximo de contratação de três mil (3.000) contratos, ficando a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, não ultrapassando o limite estabelecido.
Art. 6º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular do candidato pelo titular da pasta à qual o contratado ficará subordinado.
§ 1°. Compete aos órgãos da administração direta e indireta, sob cuja subordinação estiver o contratado, firmar os respectivos contratos temporários.
§ 2°. Os vícios e eventuais nulidades da contratação não importarão em responsabilização do contratado, desde que, após a contratação, o contratado tenha laborado regularmente.
§ 3°. As contratações realizadas de forma ilegal não importarão em responsabilidade do agente político que não tenha firmada o contrato temporário.
§ 4°. A mera subordinação hierárquica não é motivo suficiente para responsabilização do agente político que não praticou qualquer ato no processo de contratação por tempo determinado.
Art. 7º. As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser precedidas da respectiva motivação, apontada pelo gestor do órgão da administração direta ou indireta.
Art. 8°. As contratações de que trata esta Lei serão feitas com amparo em dotação orçamentária específica para o respectivo exercício financeiro.
Art. 9°. Os eventuais vícios e nulidades na contratação deverão ser informados à Secretaria de Estado da Administração, e será objeto de apuração pelo órgão correcional administrativo.
Art. 10°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1°. Para a efetivação da contratação, o candidato declarará a ausência de vínculo funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, á infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilização administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive no tocante à solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior á remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referência o Padrão inicial.
Art. 12. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa estabelecida na motivação da contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pela Corregedoria Administrativa Estadual.
Art. 14. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, assegurando os benefícios inerentes a esse regime.
Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se -a:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias;
III - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
§ 1°. O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá.
§ 2°. A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, ferias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Art. 16. O governo estadual reservará quantitativo de no mínimo cinco por cento (5%) de vagas direcionadas aos índios e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Administração ficará responsável por todas as informações referentes aos contratos temporários, informando, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, o número de pessoas contratadas e respectiva lotação, ficando ainda determinada a sua publicação no Diário Oficial do Estado, e disponibilizadas as informações no Portal da Transparência do Governo do Estado até trinta (30) de junho de dois mil e onze (2011).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 02 de janeiro de 2011, com vigência até trinta e um (31) de dezembro de dois mil e doze (2012), revogando-se as Leis n° 0192, de 23 de dezembro de 1994; n° 0210, de 26 de maio de 1995; n° 0255, de 22 de dezembro de 1995; n° 0272, de 13 de maio de 1996; n° 0315, de 11 de dezembro de 1996; n° 0765, de 08 de julho de 2003.
Macapá - AP, 01 de abril de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador