PROJETO DE LEI Nº 0010/11-AL
Autora: Deputada Cristina Almeida
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa "Escola da Paz", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Escola da Paz", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, com a finalidade de prevenir e controlar a violência no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Amapá.
Art. 2°. O Programa "Escola da Paz" será implementado, em cada unidade escolar, através da criação do Conselho de Prevenção à Violência na Escola, o qual será constituído por professores, servidores da própria escola, especialistas em educação, pais e representantes vinculados à comunidade escolar.
Parágrafo único. O Conselho de Prevenção à Violência na Escola poderá ser integrado, de acordo com as peculiaridades de cada unidade escolar, pelos seguintes membros:
I - Autoridades Estaduais vinculadas à Segurança Pública e a Educação;
II - Entidades Públicas ou Privadas;
III - Entidades de Classe;
IV - Conselhos Comunitários;
V - Cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos
propostos.
Art. 3°. São objetivos do Programa "Escola da Paz":
I - Criar Conselhos de Prevenção à Violência na Escola, vinculados aos Conselhos de Escola da respectiva unidade escolar, se houver, para atuar na prevenção e no controle da violência no âmbito escolar, analisar as causas de violência e identificar possíveis soluções;
II - Desenvolver ações de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigida às crianças, aos adolescentes e a comunidade escolar;
III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, do exercício pleno da cidadania e da promoção da harmonia e paz dentro da comunidade escolar;
IV - Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - Garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes do Conselho de Prevenção à Violência na Escola, a fim de prepará-los para prevenir e controlar a violência na escola.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência qualquer ação que possa ser praticada no interior das escolas, de gênero étnico racial, geracional, homofóbica, entre outras, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional ou física de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 4°. O Estado do Amapá, mediante convênio, poderá ampliar o Programa às Escolas Municipais e Particulares, bem como deverá orientar e propiciar a formação de Conselhos Municipais de Combate à Violência nas Escolas.
Art. 5°. Será considerado dia letivo e constará do calendário escolar, um dia por bimestre para o balanço e planejamento de ações visando o combate à violência nas escolas.
Art. 6°. Os Conselhos de que trata essa Lei deverão elaborar regimento interno.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de março de 2011.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP