PROJETO DE LEI Nº 0006/11-AL

Autor: Deputado Paulo José

Obriga os hospitais, maternidades e estabelecimentos de saúde pública e privada a utilizar pulseiras de monitoramento hospitalar em recém nascidos, pacientes juridicamente incapazes e vulneráveis no ãmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO, a seguinte Lei:

Art.1°. Ficam obrigados os hospitais, maternidades e estabelecimentos de saúde pública e privada no âmbito do Estado do Amapá a utilizarem pulseiras de monitoramento hospitalar em recém nascidos imediatamente após o parto e em pacientes juridicamente incapazes e vulneráveis.

Parágrafo único. Somente poderão ser retiradas as pulseiras, após a alta hospitalar, na presença da mãe ou responsável.

Art. 2°. As pulseiras deverão ser de identificação com sensor eletrônico sonoro, em material anti-alérgico e bactericida, devendo o equipamento e o serviço ser patenteado, criptografado e implantado por empresa certificada e comprovada internacionalmente

Art. 3°. As unidades de saúde referidas no caput do art. 1° ficam obrigados a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas em suas dependências, instalando em todas as suas saídas sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira hospitalar.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5°. Os hospitais, maternidades e estabelecimentos de saúde pública e privada no âmbito do Estado do Amapá terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem as condições desta Lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de fevereiro de 2011.

 

Deputado PAULO JOSÉ

PR/AP