PROJETO DE LEI Nº 0002/11-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou continuação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de ativídades de caráter regular para atender necessidade de interesse público.
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - número de servidores efetivos momentaneamente insuficiente para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;
IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campos específicos de interesse do Estado.
Parágrafo único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa.
Art. 3°. Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:
I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;
II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo;
III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado;
IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência adotado pelo Governo de Estado; e
V - administrativa, no atendimento ás necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais.
Art. 4°. As contratações de que trata o art. 2° desta Lei obedecerão aos seguintes prazos:
I - oito meses nos casos dos incisos I e II;
II - 01 (um) ano no caso do inciso III e IV.
§ 1°. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos do inciso I e II do art. 2°, por prazo necessário á superação da situação, não excedendo a 01 (um) ano;
II - nos casos dos incisos III e IV do art. 2°, por mais 01 (um) ano.
§ 2°. No caso do inciso III do art. 2°, caso perdure a situação excepcional, serão adoradas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos, conforme planejamento prévio.
Art. 5°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação prévia, de acordo com a publicidade dos aios administrativos.
§ 1°. Compete ao Secretário de Estado da Administração realizar o processo seletivo simplificado.
§ 2°. Compete ao Secretário de Estado sob cuja subordinação estiver o contratado firmar os respectivos contratos temporários,
§ 3°. Os vícios e eventuais nulidades do processo seletivo simplificado e da contratação não importarão em responsabilização do contratado, desde que, após a contratação, o contratado tenha laborado regularmente.
§ 4°. As contratações realizadas de forma ilegal não importarão em responsabilidade do agente político que não tenha firmado o contrato temporário.
§ 5°. A mera subordinação hierárquica não é motivo suficiente para responsabilização do agente político que não praticou qualquer ato no processo de contratação por tempo determinado.
Art. 6°. O processo seletivo de contratação para sanar as situações previstas no artigo 2° desta Lei. obedecerá à seguinte sistemática:
I - abertura de vaga temporária mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da abertura para a seleção;
II - constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário - CSSPT, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta de 03 (três) servidores pertencentes ao quadro efetivo estadual, sob a presidência do Secretário de Estado da Administração;
III - processo de seleção por meio de avaliação curricular, entrevista, exame de saúde pela Divisão de Perícia Médica estadual, levando-se em conta a formação do candidato segundo as exigências necessárias ao exercício das atribuições do cargo.
Art. 7°. As contratações feitas com base nesta Lei, deverão ser precedidas da respectiva motivação, apontada pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 8°. As contratações de que trata esta Lei serão feitas com amparo em dotação orçamentaria específica para o respectivo exercício financeiro.
Art. 9°. Os eventuais vícios e nulidades no processo seletivo simplificado, bem como na contratação, serão informados ao Gestor da Pasta da Administração, e serão objeto de apuração pelo órgão correcional administrativo.
Art. 10. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1°. Para a efetivação da contratação, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado, entre outras exigências, declarará a ausência de vínculo funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilização administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive no tocante à solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referencia o Padrão inicial.
Art. 12. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei;
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa estabelecida na motivação da contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pela Corregedoria Administrativa Estadual.
Art. 14. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15. 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito á indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias;
III - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. O direito à percepção de indenização caberá ao contratado cujo contrato seja rescindido pelo contratante antes do término do prazo; por motivos não previstos neste artigo.
Art. 16. O governo estadual reservará quantitativo de vagas direcionado aos índios e pessoas deficientes.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 02 de janeiro de 2011, revogando-se a Lei n° 0192, de 23 de dezembro de 1994; Lei n° 0210, de 26 de maio de 1995; Lei n° 0255, de 22 de dezembro de 1995; Lei n° 0272, de 13 de maio de 1996; Lei n° 0315, de 11 de dezembro de 1996; e Lei n° 0765, de 08 de julho de 2003.
Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador do Estado