Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/10-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4889, de 29.12.2010.
Autor: Deputado Jorge Salomão
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art.16, da Lei Complementar nº 004, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As terras públicas do Estado, com exceção das reservas e das áreas específicas para colonização e assentamento, serão destinadas pela regularização da ocupação, doação, permuta concessão de uso e licitação pública.” (NR).
Art. 2º. Os arts. 17, 18, 19, 21 e 22 da Lei Complementar nº 004, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO”
“Art. 17. Para a regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de outra área rural, de tamanho superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, pelo prazo mínimo de 01 ano e um dia;
V - não ter sido beneficiado por programas de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo IMAP.” (NR)
“Art. 18. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no IMAP, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP).” (NR)
“Art.19. O ocupante de terras públicas estaduais que preencher os requisitos previstos no art. 17 terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 15 módulos fiscais, respeitada as seguintes condições:
I) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do IMAP;
II) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso I, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A alienação da ocupação terá como referência o valor de mercado da terra nua, conforme pauta de valores definido em ato do Poder Executivo Estadual, sobre o qual incidirão fatores de redução e despesas previstas em normativos do IMAP.” (NR)
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“Art. 21. A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título de Domínio, sob condições resolutivas, com pagamento à vista ou a prazo.
§ 1º. Na ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa.
§ 2º. Poderá ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) nos casos de pagamento à vista.” (NR)
“Art. 22. É facultado ao adquirente, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições:
I - Área superior a 1 módulo fiscal até 4 módulos fiscais: em até 20 (vinte) prestações anuais e sucessivas, a juros simples de 3% a.a (três por cento ao ano), mais correção monetária;
II - Área superior a 4 módulos fiscais e até 15 módulos fiscais: em até 20 (vinte) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 5% a.a (cinco por cento ao ano), mais correção monetária.
§ 1º. O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação é de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição do Título de Domínio.
§ 2º. Será concedido bônus fixo de adimplência de 18% (dezoito por cento), durante todo o prazo de vigência da operação, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada prestação, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.
§ 3º. Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, sua transferência a terceiros somente será efetivada com a anuência do IMAP e desde que estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas constantes no Título de Domínio.
§ 4º. Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários.
§ 5º. Tornando-se o adquirente inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá o IMAP cancelar o título e promover os procedimentos pertinentes para cancelamento dos registros cartoriais e imissão na posse.” (NR)
Art. 3º. Substitua-se no texto da Lei Complementar 004, de 1993, a sigla TERRAP por IMAP.
Art. 4º. Revoga-se a Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 004, de 1993.
Art. 5º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 004, de 1993.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 0298, de 13 de agosto de 1996.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador