Referente ao Projeto de Lei nº. 0095/09-AL.
LEI Nº 1515, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4853, de 04/11/2010.
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Acrescenta e altera dispositivos e Anexos da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá , e dá outras providências.
O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
II. Órgãos Singulares:
Presidência, Vice-Presidências e Secretarias da Mesa Diretora
.............................................................................................
III. Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior:
1. Nível I:
....................................................................................................................
g) Auditoria Geral
h) Consultoria Técnica
2. Nível II:
a) Coordenadoria Técnica das Comissões
b) Coordenadoria de Informática
c) Gabinete Militar
...................................................................................................................”
Art. 2º. O art. 3º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
II. MESA DIRETORA:
a) PRESIDÊNCIA:
..............................................................................................................................
5. Auditoria Geral
5.1. Gabinete do Auditor Geral
5.2. Assessoria
6. Consultoria Técnica
7. Coordenadoria Técnica das Comissões
8. Coordenadoria de Informática:
8.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico
9. Gabinete Militar:
9.1. Chefia do Gabinete Militar
9.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Miliar
9.1.1.1. Ajudante de Ordem
9.1.1.1.1. Assessoria Militar
10. Comissão Permanente de Licitação
11. Departamentos
12. Divisões
...............................................................................................................”
Art. 3º. A Seção I, do Capítulo II, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
..........................................................................................
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SINGULARES
Seção I
PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIAS E SECRETARIAS
Art. 6º. A Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora têm suas respectivas competências definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - As atribuições dos órgãos subordinados à Presidência, às Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora, bem assim das unidades administrativas a eles vinculadas, são aquelas estabelecidas no Capítulo III deste Título e nas Seções I e II, do Capítulo II, do Título IV desta Lei.”
Art. 4º. Ficam acrescentadas as Subseções VII, e seu art. 15-A, e VIII, e seu art. 15-B, à Seção I/Nível I, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
..........................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
..........................................................................................
Seção I
Nível I
...........................................................................................
Subseção VII
Auditoria Geral
Art. 15-A. À Auditoria Geral, que tem como titular o Auditor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tem como atribuições supervisionar e controlar as atividades das áreas administrativa, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa com vistas a garantir exatidão e fidelidade de registro de dados contábeis e informações, observadas as diretrizes em vigor; elaborar demonstrativos e relatórios e submetê-los ao conhecimento da Presidência, dando ciência das anormalidades detectadas e sugerindo medidas para a regularização; manifestar-se nos autos dos processos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da homologação pela autoridade superior responsável, prestar o assessoramento técnico necessário aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, além de desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As unidades administrativas da Auditoria Geral possuem as seguintes atribuições:
I – Gabinete do Auditor Geral: ao qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; acompanhamento e controle de processos; leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão.
II – Assessoria: a qual incumbe prestar assessoramento direto na execução das atribuições da Auditoria Geral.
Subseção VIII
Consultoria Técnica
Art. 15-B. A Consultoria Técnica incumbe prestar consultoria permanente à Mesa Diretora em questões de natureza administrativa, legislativa e política, respeitado o âmbito de sua competência institucional, manifestando-se, em especial, em questões de orçamento, controle e fiscalização financeira; acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse das Comissões da Assembleia Legislativa, em matérias compatíveis com o âmbito de atuação de cada qual; assessorar o processamento técnico e operacional da programação do projeto do PPA, do projeto da LDO e do projeto da LOA, e das emendas apresentadas; elaborar nota técnica relacionada à matéria administrativa e legislativa; prestar assessoramento no exame das contas do Governador do Estado, no acompanhamento e avaliação dos Relatórios de Gestão Fiscal, dos Relatórios de Cumprimento de Metas Fiscais, nas matérias que tratam das ações do Executivo com indícios de irregularidades; fornecer subsídios técnicos aos membros da Mesa Diretora, bem assim fundamentar pronunciamentos que envolvam matéria de natureza técnica ou política.
Parágrafo único - As atribuições definidas neste artigo são comuns, respeitadas suas correspondentes competências, à Presidência, às Vice-Presidências e às Secretarias, enquanto órgãos integrantes da Mesa Diretora, sendo os Consultores Técnicos indicados e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.”
Art. 5º. O art. 19 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por oficial superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas, mediante atuação das seguintes unidades.
I – Sub-Chefia do Gabinete Militar: tendo como titular um oficial superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, ao qual compete assessorar diretamente a Chefia do Gabinete Militar, ficando responsável pela disciplina e hierarquia do Gabinete, bem assim pela fiscalização e controle das atividades de Segurança Legislativa e Patrimonial, além de outras próprias que lhe forem determinadas pela autoridade superior.
II – Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais subalternos (QOPMA) da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais incumbe representar o Chefe de Gabinete e cuidar do exato cumprimento das ordens da Presidência e da Chefia de Gabinete; organizar e fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa; recepcionar autoridades em visita à Assembleia Legislativa e exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão.
III – Assessor Militar: tendo como titulares praças da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes ao Gabinete Militar, aí incluídas o controle da frequência e da escala de serviços, a expedição de documentos oficiais, a elaboração de relatórios de serviços, entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionas às atribuições do próprio Gabinete, bem assim a execução das tarefas de segurança legislativa, parlamentar e patrimonial.
Parágrafo único - O quantitativo de policiais militares lotados no Gabinete Militar e o detalhamento de suas respectivas atribuições observará, no que couber, as disposições da lei de organização da Polícia Militar do Estado do Amapá.”
Art. 6º. O art. 26 da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 26.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Os cargos definidos na estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, estando relacionados e quantificados no Anexo III.
§ 2º A Presidência da Comissão Permanente de Licitação constitui Função de Confiança, sendo gratificada, juntamente com os demais membros da CPL e o Pregoeiro, conforme fixado no Anexo VIII desta Lei.
Art. 7º. O art. 30 Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.30.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
§ 7º. As parcelas correspondentes aos subsídios e aos vencimentos básicos, fixadas nos Anexos desta Lei, serão atualizadas automaticamente sempre que houver necessidade de adequá-las ao salário mínimo vigente no país.”
Art. 8º. O art. 32 da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.. 32.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º A gratificação prevista neste artigo incorporá-se à remuneração do servidor efetivo na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício no cargo de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 6º Quando mais de um cargo houver sido ocupado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a gratificação percebida no cargo ocupado por mais tempo.”
Art. 9º. O § 1º do art. 33 da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
...............................................................................................................................
§ 1º. Excetua-se da hipótese do inciso II o militar ocupante de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4, aos quais se aplica, exclusivamente, a Gratificação de Atividade Militar - GAM, na forma fixada no Anexo III desta Lei.
............................................................................................................... ”
Art. 10. Os Anexos II, III, e VII e VIII da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar conforme abaixo:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 140 / REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 4
|
SÍMBOLO 110 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
110.01 |
CHEFE DO GABINETE CIVIL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.02 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.03 |
CONSULTOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.04 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CDSL-1 |
|
110.05 |
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-1 |
|
110.06 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-1 |
|
110.07 |
AUDITOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.08 |
CONSULTOR TÉCNICO |
10 |
CDSL-1 |
|
SÍMBOLO 120 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
120.01 |
SUB-CHEFE DO GABINETE CIVIL |
01 |
CDSL-2 |
|
120.02 |
SUBPROCURADOR |
01 |
CDSL-2 |
|
120.03 |
CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL |
01 |
CDSL-2 |
|
120.04 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CDSL-2 |
|
120.05 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-2 |
|
120.06 |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA |
01 |
CDSL-2 |
|
120.07 |
CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL |
01 |
CDSL-2 |
|
120.08 |
CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-2 |
|
120.09 |
COORDENADOR TÉCNICO DAS COMISSÕES |
01 |
CDSL-2 |
|
120.10 |
COORDENADOR DE INFORMÁTICA |
01 |
CDSL-2 |
|
SÍMBOLO 130 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
130.01 |
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL |
01 |
CDSL-3 |
|
130.02 |
ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL |
01 |
CDSL-3 |
|
130.03 |
ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL |
03 |
CDSL-3 |
|
130.04 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
01 |
CDSL-3 |
|
130.05 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS |
03 |
CDSL-3 |
|
130.06 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-3 |
|
130.07 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-3 |
|
130.08 |
DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-3 |
|
130.09 |
ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL |
01 |
CDSL-3 |
|
130.10 |
DIRETOR DO DEPART. DE DESENV. TECNOLÓGICO E SUPORTE TÉCNICO |
01 |
CDSL-3 |
|
130.11 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-3 |
|
SÍMBOLO 140 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
140.01 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL |
01 |
CDSL-4 |
|
140.02 |
CHEFE DA DIVISÃO DE SAÚDE |
01 |
CDSL-4 |
|
140.03 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL |
01 |
CDSL-4 |
|
140.04 |
CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO |
01 |
CDSL-4 |
|
140.05 |
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
01 |
CDSL-4 |
|
140.06 |
CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
CDSL-4 |
|
140.07 |
CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO |
01 |
CDSL-4 |
|
140.08 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS |
01 |
CDSL-4 |
|
140.09 |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
01 |
CDSL-4 |
|
140.10 |
CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS |
01 |
CDSL-4 |
|
140.11 |
CHEFE DA DIV. DE DOCUM., PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL |
01 |
CDSL-4 |
|
140.12 |
CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS |
01 |
CDSL-4 |
|
140.13 |
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO |
01 |
CDSL-4 |
|
140.14 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL |
01 |
CDSL-4 |
|
140.15 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-4 |
ANEXO III
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(DE NATUREZA ESPECIAL)
SÍMBOLO: 150
REFERÊNCIAS: CNDE-1 a 4
|
SÍMBOLO 150 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR |
|
150.01 |
Chefe do Gabinete Militar |
CDNE-1 |
01 |
........................................ |
|
150.02 |
Sub-Chefe do Gabinete Militar |
CDNE -2 |
01 |
1.106,97 |
|
150.03 |
Ajudante de Ordem |
CDNE-3 |
02 |
845,80 |
|
150.04 |
Assessor Militar |
CDNE-4 |
62 |
648,14 |
.................................................................................................................................
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 140
REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 4
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
CDSL-1 |
………………..… |
|
CDSL-2 |
2.303,42 |
|
CDSL-3 |
992,72 |
|
CDSL-4 |
794,24 |
ANEXO VIII
SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
|
ITEM |
ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA |
SERVIDOR BENEFICIADO |
|
13 |
Gratificação de Apoio à CPL |
100 |
CDSL-3 (venc. base) |
Presidente/Pregoeiro |
|
100 |
CDSL-4 (venc.base) |
Demais membros |
Art. 11. Fica revogado o art. 18 e seu parágrafo único da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1 de novembro de 2010.
Macapá - AP, 03 de novembro de 2010.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente