PROJETO DE LEI Nº 0087/10-AL
Autor: Deputado Leury Farias
Institui o "Programa Estadual ote Prevenção da Isquemia Cerebral e Recuperação das Sequelas dela decorrentes", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Estado do Amapá o "Programa Estadual de Prevenção da Isquemia Cerebral e Recuperação das Sequelas dela decorrentes".
§ 1° - O programa de que trata o "caput" tem por objetivo informar os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da isquemia cerebral, oferecer os exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso e profissionais especializados para aplicar tratamentos emergenciais com vistas a minorar as possíveis sequelas e, posteriormente, tratá-las, dísponibilizar a medicação necessária, além de treinamento de familiar encarregado dos cuidados diários do paciente.
§ 2° - Entende-se por isquemia cerebral, para os fins desta lei, a forma de acidente vascular cerebral (AVC) que decorre da insuficiência no fluxo sanguíneo em determinada área do cérebro, originada por obstrução de vasos sanguíneos.
Art. 2° - O programa de que trata esta lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais:
I - elaborar e divulgar um prontuário eletrônico, que poderá ser acessado em qualquer unidade pública ou particular de saúde, com vistas a fornecer aos profissionais da saúde informações precisas e atualizadas sobre cada paciente, agilizando o atendimento em caso de emergência;
II - divulgar o evento através de;
a) inserções nas mídias de grande veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e de cartazes, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde, estabelecimentos de ensino, veículos destinados ao transporte público e suas respectivas paradas, casas de espetáculos, casas comerciais e estabelecimentos congêneres;
c) elaboração de vídeos a serem apresentados em salas de aula, associações de bairros, entidades comunitárias, postos de saúde, clubes esportivos e outros locais onde ocorre grande frequência de pessoas;
d) treinamento a professores e técnicos de enfermagem para proferirem palestras, sanarem dúvidas e oferecerem informações suplementares após a apresentação de vídeos prevista na alínea anterior;
III - patrocinar cursos de atualização e reciclagem sobre isquemía cerebral voltados aos profissionais da área de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualizaçâo técnica e científica;
IV - prover as unidades públicas de saúde do Estado de profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários a quaisquer intervenções de emergência;
V - disponibilizar profissionais das diversas áreas envolvidas, como médicos neurologistas, cardiologistas, otorrinolaringologistas, físioterapeutas, psicólogos e terapeutas ocupacionais, para o tratamento das sequelas decorrentes da isquemia cerebral.
VI - implantar programa de treinamento do cuidador, que receberá instruções sobre como ministrar medicamentos, cuidados rotineiros com alimentação, higiene pessoal, exercícios físicos, atividades ocupacionais, melhorando a coordenação motora, além de eventuais quadros de depressão. originários das limitações provocadas pela doença;
Art. 3° - Durante a última semana do mês de junho, anualmente, será celebrada a "Semana Estadual de da Isquemia Cerebral e Recuperação das Sequelas dela decorrentes", com a participação de todas as unidades públicas de saúde do Estado.
Art. 4° - O programa ficará sob a coordenação e a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretaria de Inclusão e Mobilização Social e da Educação.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP