PROJETO DE LEI Nº 0086/10-AL

Autor: Deputado  Leury Farias

Dispõe sobre a instalação de academias de ginástica ao ar livre no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instalar academias de ginástica ao ar livre, em locais previamente dispostos e cujas áreas pertençam preferencialmente ao Estado do Amapá.

Parágrafo único: O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com prefeituras municipais, objetivando a utilização de áreas que pertençam a municipalidades, observada a legislação aplicável á matéria.

Art. 2°. As academias de ginásticas a que alude o artigo anterior contarão com conjunto próprio de aparelhos de ginástica; assim como placas informativas que contenham informações acerca da correia utilização de cada aparelho; a indicação das idades às quais cada aparelho é adequado, e seus benefícios de utilização.

§ 1°.  Em placa indicativa em moldes e termos suficientemente claros, o Executivo Estadual categoricamente desautorizará a prática esportiva sem a prévia orientação médica, explicitando os malefícios de tal situação.

§ 2°.    O Executivo Estadual periodicamente disponibilizará publicação própria, formulada por profissionais especialmente habilitados para tal fim, em que se informe aos usuários de referidas academias e da população em geral, os benefícios que advêm da prática regular de atividades físicas.

Art. 3°. As academias de ginástica contarão também com banheiros públicos e bebedouros, em quantidades suficientes a lhes atender a demanda de utilização.

Art. 4°. Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Público Estadual poderá firmar convênios com entidades privadas, observada a legislação aplicável à matéria.

Art. 5°. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei por decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP