PROJETO DE LEI Nº 0077/10-AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
Dispõe sobre a função do Defensor Dativo junío a Defensoria Publica do Estado do Amapá ë da outras pravidências.
O GOVERNADOR DD ESTAOD DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa da Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos da art. 107 da Consíituição Estadual, sanciono s seguinte Lei:
Art. 1° - O advogado que não for Defensor Publico, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminai, tera os honorários pagos pelo Estado de acordo com pagamento de pequeno valor, na forma estabelecida em Lei.
§ 1° - Os honorários a qus se refere este artigo serão fixadas pelo juiz ou através de certidão, de acordo com tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amapá -OAB/AP.
§ 2° - Se o beneficio da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.
§ 3° - Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneracão básica mensal de Defensor Geral Publico.
Art. 2° - Compete à OAB/AP organizar o quadro de advogados dativa por comarca e especialidade, a relagào dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo, nos termos desta Lei.
§ 1° - A relação a que se refere este artigo será enviada trimestralmente, pela OAB/AP, ao Diretor de cada Fórum das Comarcas estabelecidas no Estado do Amapá, para fins do disposto no art. 3°
§ 2° - Compete à OAB/AP, através de sua comissão competente, além da atribuição prevista no § 1°, o controle e a fiscalização, operacional dos trabalhos, sem prejuízo da fiscalização conjunta com a Defensoria Publica e Tribunal de Justiça.
Art 3º - A nomeação do advogado dativo pelo Juiz obedecerá a ordem de inscrição, não podendo ser repetida, salvo na impossibilidade de advogados inscritos em sua Comarca.
Art. 4° - Nas Comarcas onde estiver implantada a Defensoria Publica, a nomeação do defensor dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente.
Art. 5° - Se mais de um defensor atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados pelo Juiz, proporcionalmente aos serviços prestados.
Art. 6º - D advogado que, no curso do processo, renunciar injustificadamente à nomeação, não fará Jus ao pagamento de honorários pelo Estado.
Parágrafo único - Se a renuncia for justificada, os honorários serão pagos proporcionalmente ao serviço prestada pelo advogado renunciante.
Art. 7° - A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei e integralmente gratuita, vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou de outras despesas.
Art. 8° - O advogado que, a qualquer título, receber ou combinar honorários com o cliente assistida, não receberá os honorários do Estado e não poderá ser novamente nomeado pelo período de vinte e quatro meses, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares por parte de sua entidade de classe e legislação em vigor.
Art. 9° - O pagamento de honorários prevista nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Estado e não dá ao advogado, direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.
Art. 10 - Após o ato praticado pelo advogado dativo de acordo com a tabela de honorários da OAB/AP será certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários estabelecidos, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.
§ 1° - A certidão de que trata este artigo tem eficácia de título executivo.
Art. 11 - Se, no curso do processo, ficar comprovado que a parte não necessitava do benefício deferido com base nesta Lei, o advogado fará jus aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando a parte por ele defendida sujeita as sanções impostas na lei processual aplicável à espécie.
Art. 12 - A lei orçamentaria anual, por meio de atividade específica e sob rubrica própria, proverá recursos financeiros suficientes para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 13 - Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado:
a) os advogados defensores dativas de réu pobre nomeados;
b) os advogados que prestarem serviços de assistência judiciária nos procedimentos de jurisdição voluntária e em processos contenciosos, sempre que não houver condenação de honarários imposta à parte contrária;
c) os nomeados curadores do acusado menor pobre;
d) os nomeados curador especial e curador à lide.
Art. 14 - Não serão devidos os honorários a que se refere esta Lei:
I) ao advogado em estada irregular perante à Ordem das Advogados do Brasil - Seçâo Amapá -OAB/AP,
II) quando, por ação ou omissão imputável ao advogado nomeado, o processo vier a ser extinta, sem julgamento de mérito;
III) por indeferimento, pelo juiz, de petição inicial;
IV) por paralisação do processo, por mais de três meses, em virtude de negligencia das partes;
V) pela não promoção, pelo autor, de atos e negligencias necessários, deixando a causa abandonada por mais ds GO dias;
VI) por ausência de pressupostos de constituição b de desenvolvimento válido e regular do processo;
VIl) pela verificação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VllI) pela inocorrencia de qualquer das condições da ação.
IX) o advogado que renunciar à causa, salvo se houver justificativa aceita pelo juiz competente;
X) o advogado que cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a titulo de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.
Art. 15 - Também não farão jus à percepção de honorários, os advogados que tiverem vínculo empregatício com o Estado.
Art. 16 - O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por Juiz competente, na qual constarão .dados relativas à açâo, a informação de que se trata da defesa de réu pobre e o valor arbitrado.
§ 1° - Aprovado o pagamento, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seçâo Amapá - OAB/AP remetera o expediente à repartição fazendária competente para que efetue o empenho e pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, arquivando o respectivo processo.
§ 2° - Se o pagamento não for aprovado, o expediente será devolvido ao interessado, para que providencie a regularização, iniciando-se nova contagem de prazo para aprovação e pagamento, a partir da data da reapresentação do documento.
§ 3º - O pagamento devera ser solicitado pelo advogado interessado, por meio de requerimento dirigida à DAB/AP através de sua comissão competente, anexando-se certidão original emitida pelo juiz competente, que contenha os dados relativos à ação na qual tenha atuado, informação de que se trata de réu pobre e o valor dos honorárias arbitrados.
§ 4° - No requerimento deverão constar o nome do advogado, nacionalidade, estado civil, número de inscrição na DAB/AP, número de inscrição no CPF, endereço completo e dados relativos a conta corrente mantida em instituição financeira.
§ 5° - Caso o advogado seja titular de mais de uma certidão, todas poderão ser anexadas a um único requerimento.
§ 6° - O requerimento deverá ser protocolado na sede da OAB/AP;
§ 7° - Para o pagamento, será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos.
§ 8° - Se os honorários devidos for superior a remuneração de defensor geral público, o crédito será lago em parcelas mensais consecutivas que comportem tal limite.
Art. 17° - Compete à Secretaria da fazenda do Estado da Amapá, programar os pagamentos, respeitada a legislação orçamentaria em vigor do Estado do Amapá.
Art. 18° - A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá deverá no prazo de 30 dias da data da vigência desta Lei, editar normas complementares visando ao controle e a execução desta Lei, podendo contar com a participação da OAB/AP e do Tribunal de Justiça do Amapá.
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor no ano seguinte a sua publicação.
Macapá - AP, 10 de agosto de 2010.
Deputado MANOEL MANDI
PV/AP