PROJETO DE LEI Nº 0069/10-AL

Autor: Deputado  Isaac Alcolumbre

 

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art.1°. Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veiculo sinistrado, ou qualquer outro veículo automotor adquirido com fins de desmanche.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e, suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.

Art 2°. Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, no Estado do Amapá, após a baixa no cadastro de veículos automotores, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do respectivo Estado de origem.

Art. 3°. Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.

Art. 4°. Por ocasião da venda de partes, peças e/ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3° desta Lei.

Art. 5°. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 11 de junho de 2010.

 

Deputado  ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP