PROJETO DE LEI Nº 0066/10-AL

Autor: Deputado  Isaac Alcolumbre

 

Dispõe sobre o uso de copos reutilizáveis (caneca ecológica) por funcionários de todas as repartições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art.1°. Todas as repartições da Administração Pública Estadual Direta e/ou Indireta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão disponibilizar, em número suficiente, copos reutilizáveis (caneca ecológica) no consumo de água, café, sucos, leite, refrigerantes e outras bebidas aos seus respectivos funcionários.

§ 1°. As repartições mencionadas no caput deverão controlar a distribuição dos copos reutilizáveis.

§ 2°. A caneca de que trata o caput deste artigo deverá possuir a seguinte especificação: caneca plástica redonda, em polipropileno injeitado atóxico e inodoro, resistente a microondas e máquina de lavar louças, inquebrável, com alça, capacidade para 400 ml, formato cilíndrico. Com impressão em 4 cores (modelo do logotipo a ser fornecido posteriormente pela contratante). Medidas aproximadas (externas): 9,5 cm de altura e 8,3 cm de diâmetro. A caneca deverá ser lisa em seu interior, sem ranhuras, saliências, rebarbas, ou qualquer imperfeição que favoreça a incrustação de sujidades, e/ou dificulte a lavagem. Deverá ser lisa em seu exterior, sem rebarbas ou defeitos de acabamento, ou qualquer imperfeição que possa causar ferimentos. Apenas no fundo externo da caneca é permitido haver inscrições em alto ou baixo-relevo referentes à marca, capacidade, ou outras informações pertinentes,

§ 3°. Os setores públicos que tiverem como escopo o atendimento à população disponibilizarâo copos descartáveis utilizáveis uma única vez.

Art. 2°. Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e outras afins promover entre todos os funcionários da Administração Pública Estadual Direta e/ou Indireta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, informações acerca da economia ao erário público, bem como do despertar da consciência ecológica através do uso de copos reutilizáveis.

Art. 3°. O Poder Executivo estabelecerá o prazo para a aquisição dos copos reutilizáveis, bem como a sua distribuição aos funcionários públicos deste Estado.

Art. 4°. Os impactos decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias já existentes para a compra dos copos descartáveis.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 11 de junho de 2010.

  

Deputado  ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP