PROJETO DE LEI Nº 0065/10-AL

Autor: Deputado  Isaac Alcolumbre

 

Estasbelece normas para o  cumprimento, no âmbito dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Educação, do disposto no art. 13 da Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º. O estabelecimento de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos do art. 13 da Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2°. A notificação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas à consulta, a extraçâo de cópias e a informação a terceiros.

Art. 3°. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os dirigentes, professores e demais servidores dos estabelecimentos de ensino que tenham conhecimento dos casos a que se refere o art. 1° à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal n°. 8.069, de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 11 de junho de 2010.

 

 Deputado  ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP