PROJETO DE LEI Nº 0063/10-AL

Autor: Deputado  Isaac Alcolumbre

 

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art.1°. Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá, nos termos desta Lei.

Art. 2°. A Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;

II - desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3°. As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos da Comunidade Escolar e demais entidades interessadas.

Art. 4°. As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação e da própria Secretaria de Estado de Educação, poderão consistir, dentre outras:

I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II - transferência para outra escola, caso seja avaliada que não há mais condições de permanência do educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;

III - assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Art. 5°. A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá poderá contar com o apoio de instituições voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a sua publicação.

 

 

Macapá - AP, 11 de junho de 2010.

 

 

Deputado  ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP