PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/10-PGJ

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

 

Cria a Ouvidoria no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em cumprimento ao disposto no art. 130-A, §5°, da Constituição da


República de  1988; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 0009, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, e à Lei Complementar n° 0047, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá, e adota outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criada na estrutura organizacional do Ministério Público, como órgão da Administração Superior, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5°, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Art. 2° - O Art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art, 4° -...

...

V - a Ouvidoria."

Art. 3° - Ao Capítulo II do Título II da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, é acrescida a Seção V, "DA OUVIDORIA", composta pelos artigos 26A, 26B, 26C, 26D, 26E e 26F, com a seguinte redação:

"Art. 26A - A Ouvidoria tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

§ 1° - A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução  que  permitam  o  recebimento,  denúncias, reclamações, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de  informações  e  sugestões  de  cidadãos,  entidades representativas, órgão público e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2° - As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova.

Art. 26B - Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas,  apreciações,  comentários,  elogios, pedidos  de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público.

II - representar fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou, se for o caso, aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III - sugerir fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público ou aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público Estadual, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados   não   traduzirem,   em   tese,   irregularidades;

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;

VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados;

IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.

Parágrafo único. E vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior, de Administração ou de Execução da Instituição.

Art. 26C - A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita:

I - pessoalmente, mediante depoimentos que será reduzido a termo;

II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;

III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores;

IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial     do     Ministério     Público     na     Internet.

Art. 26D - O Ouvidor, membro em atividade da carreira do Ministério Público, será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1°. A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta    dias    após    a    publicação    desta    Lei.

§ 2°. Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público e somente poderá concorrer a cargo eletivo no âmbito da Instituição, afastando-se do exercício da Ouvidoria no prazo de sessenta dias antes da data da eleição, mediante afastamento devidamente comprovado por ocasião do pedido de registro da candidatura.

§ 3°. O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo Procurador de Justiça segundo mais votado ou na falta deste, por Procurador de Justiça por ele indicado e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4°. O exercício do mandato do Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições e da remuneração de seu cargo efetivo.

§ 5°. Em caso de vacância, independentemente da data em que haja    ocorrido,    proceder-se-á    à    nova    eleição.

§ 6°. O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 7°. O Procurador-Geral de Justiça determinará o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.

Art. 26E - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria, ficando assegurada a lotação de dois servidores efetivos indicados pelo Ouvidor.

Parágrafo único. A gratificação do Ouvidor do Ministério Público será correspondente à do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 26F - Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da posse do primeiro Ouvidor."

Art. 3° - O Art. 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 172-...

...

II - na entrância final: 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça;

Art. 4° - Fica revogado o inciso III do § 2° do artigo 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passando a viger os seus incisos I e II com a seguinte redação:

"§ 2°-...

I - Nas Promotorias de Macapá e Santana 60 Promotores de Justiça

II - Nas Promotorias de Laranjal do Jari, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari 3 (três) Promotores de Justiça cada uma."

Art. 5° - Fica alterada a alínea "h" do Art. 174 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, incluindo-se a este a alínea "j", passando a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 174-...

...

h) 30 (trinta) cargos de Coordenadores;

i)...

j) 1 (um) cargo de Ouvidor."

Art. 6° - Inclui a letra "e", no inciso I, do artigo art. 1° da Lei Complementar n° 047, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°-...

I -...

e) Ouvidoria."

Art 7° - A Lei n° 047, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 11A, com a seguinte redação:

"Art. 11A - A Ouvidoria compõe-se de:

I - Gabinete do Ouvidor"

Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias do Ministério Público.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 24 de junho de 2010.

 

IACI PELAES DOS REIS

Procurador-Geral de Justiça