PROJETO DE LEI Nº 0059/10-AL

Autor: Deputado  Edinho Duarte

Dispõe sobre criação do Curso Superior em Pedagogia Indígena no âmbito do Estado  do Amapá  e  dá  outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Cria instrumentos necessários a formação superior educacional e ambiental indígena, que perpassam pela cultura, educação e desenvolvimento etnoeconômico dos Povos Indígenas do Estado do Amapá;

Art. 2º. Fica criado no âmbito da Universidade do Estado do Amapá (UEAP) o Curso Superior em Pedagogia Indígena.

§ 1° - As vagas do Curso Superior em Pedagogia Indígena deverão ser ocupadas prioritariamente por candidatos indígenas.

§ 2° - As vagas não preenchidas pelos candidatos indígenas serão ofertadas aos demais candidatos.

Art. 3º. Fica autorizada ao Governo do Estado do Amapá, a criação da Bolsa Estudantil Superior Indígena (BESI) no valor de um salário mínimo e meio.

§ 1º.  A BESI só será concedida à Índio de etnia do Estado do Amapá.

§ 2º.  A BESI só será concedida à índio residente no Estado do Amapá.

§ 3º. A BESI só será concedida à índio que estiver regularmente matriculado em instituição de ensino superior no Estado do Amapá.

Art. 4º.  Fica criada a cota indígena, de no mínimo 2 % (dois por cento) do número total de vagas por curso, dos existentes e dos que virerem a ser criados na UEAP.

Parágrafo Único. Excetua-se deste artigo, o Curso Superior em Pedagogia Indígena.

Art. 5º. Fica autorizada a criação, na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), Gerências Ambientais Indígenas (GAI), nível CDS-1, vinculadas á Coordenadoria de Gestão de Unidades de Consevaçâo (CGUC), no número de etnias existentes no Estado do Amapá.

§ 1º.  A GAI tem o objetivo de manter um maior relacionamento entre a política pública ambiental e as etnias indígenas do Estado do Amapá.

§ 2º. As GAI deverão obrigatoriamente ser preenchidas por indígena das etnias do Amapá.

§ 3º. Os indígenas ocupantes das GAI devem dominar o português escrito e oral, além da língua de sua respectiva etnia.

§ 4º. As GAI fícam vinculadas à Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação (CGUC) da SEMA.

§ 5º.  Fica criado no âmbito da SEMA a Gerência do Núcleo Etno Ambiental de Terras Indígenas, nível CDS -2, vinculada á CGUC.

Art. 6º. O Governo  do Estado do Amapá, fará jus as regulamentações necessárias em até 180 dias.

 

Macapá - AP, 08 de Junho de 2010.

 

Deputado EDINHO DUARTE

PP/AP