PROJETO DE LEI Nº 0054/10-AL

Autor: Deputada  Mira Rocha

 

Dispõe sobre a implantação do Programa Saúde na Escola, na rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá APROVOU, e EU nos termos ao Art. 202 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte:

 

Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados em sua rede.

Art. 2° - São objetivos do Programa instituído por esta lei:

l - Garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica. ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras;

lI - Elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual está inserida;

III - Execução dos projeíos que forem programados, buscando a participação da comunidade escolar;

IV - Avaliação e reorientação das ações planejadas.

Art. 3° - O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos disciplinares:

I - Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes escolar, domiciliar, profissional e outros;

II - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;

III - Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento estruturas dos alunos, detectação de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;

IV - Saúde Mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de distúrbios afetivos comportamentais;

V - Fonoaudióloga: detectar problemas relativos à fala, troca de letras e outros que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos suspeitos;

VI - Sexualidade e DSTS: implantação e dinamização do Programa Afetivo Sexual;

VIl - Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências visuais e encaminhar para atendimento pelo Programa de Oftalmologia da Secretaria de Estado da Saúde.

VIII - Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;

IX - Vigilância Epidemiológica: acompanhar a incidência de doenças infecto contagiosos, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;

X - Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o efeito nocivo à saúde do uso de drogas e álcool e do tabagismo;

Art. 4° - Fica criada a função de Agente de Saúde para a execução do Programa, a qual deverá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual da Educação,

§ 1° - A Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do Programa e à capacitação permanente dos Agentes de Saúde.

Art. 5° - A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá parcerias com outros órgãos governamentais, com organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, com vistas a subsidiar a execução das ações previstas no Programa.

Art 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Macapá - AP, 01 de Junho de 2010.

 

 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP