Referente ao Projeto de Lei n.º 0037/94-GEA

LEI N.º 0187, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0972, de 16.12.94.

(Alteradapa pela Lei nº 1053, de 27/11/2006)

Cria o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, com a finalidade de prover recursos para Reequipamento material da Polícia Civil do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de reequipamento Policial, com a finalidade de prover recursos para reequipamento material da Polícia Civil do Amapá, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º - O “FUNRESPOL” será constituído dos recursos advindos da receita especificada no Art. 15, da Lei n.º 0091, de 05 de agosto de 1994, que dispõe sobre a cobrança de Taxas em razão do Exercício do Poder de Polícia, arrecadadas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública”.

Parágrafo único - Constituem, ainda, recursos do FUNRESPOL:

I - recursos do orçamento do Estado e dos Municípios;

II - auxílio, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas às oriundas de convênios ou ajustes firmados com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - o resultado da alienação de material, ou equipamento julgado inservível, da carga da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - juros bancários de seus depósitos;

V - doações, legados e patrocínios;

VI - outras fontes.

Art. 3º - os recursos a que se referem o artigo 2º, Parágrafo Único e alíneas, serão, obrigatoriamente recolhidos e depositados no Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, em conta especial da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e sua movimentação far-se-á por ordem bancária ou cheque nominal e será efetuada pelo Conselho Diretor do FURNESPOL.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial terão a seguinte destinação:

I - aquisição de material de telecomunicação;

II - aquisição de veículos;

III - aquisição de armas e munições;

IV - projeto de informação e aquisição dos equipamentos;

V - outros materiais permanentes indispensáveis à constituição e funcionamento das Unidades de Polícia Judiciária.

Art. 5º - O saldo positivo do FUNRESPOL apurado em balanço, em cada exercício  financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial será administrado por um Conselho Diretor, composto do Secretário de Segurança Pública, como Presidente nato, do Delegado Geral de Polícia Civil, como substituto eventual do Presidente, do Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento da SEJUSP, dos Delegados Chefes dos Departamentos e de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do regulamento a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.

* o art. 6º foi alterado pela Lei nº 1053, de 27/11/2006.

Art. 7º - O FUNRESPOL é dotado de contabilidade própria com escrituração geral, independente de qualquer órgão da SEJUSP.

Art. 8º - Contra a conta bancária mencionada no Art. 3º, desta Lei, somente se admitirão saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e o Tesoureiro do FUNRESPOL, designados para essa função, pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º - Da aplicação dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subseqüente.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador