REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0045/10-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

 

Cria a semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da rede estadual de ensino do Estado do Amapá, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia na internet e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá  nos termos do art. 202 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a "Semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da rede estadual de ensino do Estado do Amapá, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet".

Art. 2°. A semana destinada aos alunos da rede estadual de ensino, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomados para combater a pedofilia na internet, deverá compor-se na realização de atividades voltadas à sensibilização e informações para ações de prevenção, instrução e precaução sobre o tema.

Art. 3°. Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfretamento da pedofilia na internet.

Art. 4°. A Semana, disposta no artigo 1°, será realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.

I - Caberá a direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participarem da semana de prevenção a pedofilia na internet.

II - A critério do educandário, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 5°.  As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6°.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá/AP, 03 de maio de 2010

 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP