Referente ao Projeto de Lei nº. 0011/10-GEA.
LEI N. 1.504, 23 DE JULHO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4787, de 23/07/2010.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - das disposições gerais;
VIII - Anexo das metas fiscais e Anexo dos riscos fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2008-2011 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011. .
Art. 3º. Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, também observará no PPA/2008-2011, os macro-objetivos, resultados estratégicos e setoriais:
I - Fortalecimento da Infraestrutura:
1. Meio-Ambiente Preservado:
1.1. Proteção ao meio ambiente.
2. População com Moradia Adequada:
2.1. Ampliar urbanização das sedes municipais.
3. Infraestrutura Competitiva:
3.1. Ampliação da infraestrutura competitiva.
II - Desenvolvimento da Base Produtiva:
1. Crescimento Econômico Diversificado:
1.1. Aumento da participação dos setores primário e secundário no PIB;
2. Inserção Internacional:
2.1. Aumento da taxa de exportação com diversificação de produtos locais semi-elaborados e elaborados.
3. Geração de Emprego de Qualidade:
3.1. Aumento do número de empregos formais;
3.2. Aumento do número de empresas formais criadas e/ou ampliação as existentes.
4. Inovação Tecnológica:
4.1. Estímulo à produção tecnológica nas Instituições de pesquisa e desenvolvimento;
4.2. Aumento da qualificação técnica pela oferta de ciência e tecnologia.
III - Promoção da Cidadania com Inclusão Social:
1. População Saudável:
1.1. Fortalecer atenção Primária, Secundária e Terciária (mulheres, crianças e endemias).
2. População com Educação de Qualidade:
2.1. População com educação de qualidade.
3. População com mais Acesso à Renda:
3.1. Reduzir a vulnerabilidade e o risco social/pessoal da população.
4. Acompanhamento das Metas do Milênio:
4.1. Fortalecer o atendimento da população nas áreas de esporte e lazer;
4.2. Ampliar o acesso da população a bens e serviços culturais.
IV - Desenvolvimento da Gestão Pública:
1. Equilíbrio Fiscal:
1.1. Potencializar o equilíbrio fiscal;
1.2. Estimular a captação de recursos do Estado.
2. Desenvolvimento Regional:
2.1. Estimular o desenvolvimento regional.
3. Serviço Público de Qualidade:
3.1. Avaliar a satisfação do cidadão com relação aos serviços ofertados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento;
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 8º. O orçamento de investimento será constituído pelas empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 1º. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.
§ 2º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º. A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.
§ 4º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 5º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6º. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:
I - Poder Legislativo - 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);
Assembleia Legislativa - 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);
Tribunal de Contas - 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
Art. 11. No decorrer do último trimestre do exercício de 2011, se a receita arrecadada superar a receita prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, com distribuição proporcional aos limites estabelecidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Art. 12. A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.
Art. 13. Para efeito de cálculo dos limites definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica - CIDE, outras receitas vinculadas e alienação de bens.
Art. 14. Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2011, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2008/2011 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.
Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.
§ 2º. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado, até 10 de julho de 2010, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação e por grupo de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data e expedição do precatório;
d) tipo de causa julgada;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago;
g) data do trânsito em julgado;
h) unidade/órgão responsável pelo débito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 27. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.
Art. 28. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 29. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).
Art. 31. Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
Art. 32. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado à realização de concurso público para os Poderes Executivo e Judiciário, observado o disposto na Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 33. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social e Plano de Desenvolvimento Amapá Produtivo, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:
I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;
III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e transporte de alugueis;
V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda;
VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VII - apoio creditício que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado;
VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;
IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.
Art. 35. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2011.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.
§ 3º. O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Art. 38. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 39. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentário de 2011 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.
§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;