PROJETO DE LEI Nº 0043/10-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal - Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro Parto Normal - Casa de Parto, para atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes, no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério.
§ 1º. Para fins do disposto nesta lei, define-se como Centro de Parto Normal - Casa de Parto, a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente às mulheres em condições clínicas de realizar parto normal sem distócias.
§ 2°. A equipe da Casa de Parto deverá ser composta por parteiras, enfermeiras obstétricas, auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviços gerais e motoristas.
§ 3°. A Secretaria de Estado da Saúde deverá estabelecer diretrizes para a implantação dos Centros de Parto Normal - Casa de Parto, devendo, inicialmente, serem instaladas duas unidades, uma na zona norte e outra na zona sul da Capital, devidamente equipadas.
Art. 2º. O Programa de Parto Normal - Casa de Parto consiste na observância das seguintes diretrizes:
I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto e da amamentação do recém-nascido;
II - permitir a presença de acompanhante;
III - garantir a assistência ao parto normal sem distócias respeitando a individualidade da parturiente;
IV - garantir a assistência ao recém-nascido normal
V - garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;
VI - garantir a remoção da gestante e/ou do recém-nascido, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de uma hora;
VII - acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de dez dias;
VIII - desenvolver ações conjuntas com as Unidades de saúde de referência e com o programa de Saúde da Família.
Art. 3°. A Secretaria de Estado da Saúde deverá estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa, em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de abril de 2010
Deputado MANOEL BRASIL