PROJETO DE LEI Nº 0033/10-AL

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

 

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação finai adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

I - componentes e periféricos de computadores;

II - monitores e televisores:

III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);

IV - produtos magnetizados;

V - celulares.

Art. 3°. A destinaçâo final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;

II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

IlI - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§ 1°. A destinaçâo final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação ambienta! e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2°. No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinaçâo final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

Art. 4°. Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto,

Art. 5°. É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Art 6°. A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinaçâo final do lixo tecnológico produzido no Estado, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não-tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente.

Art. 7°. Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei fica autorizada a celebração de convênios com:

l - cooperativas ou associações de catadores;

lI - instituições educacionais e de ensino superior;

IlI - Central Sindical e demais entidades organizadas da sociedade civil.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá-AP, 08 de abril de 2010.

 

Deputado ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP