Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/10-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0063, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4711, de 06.04.10.
Autor: Poder Executivo
Altera as Leis Complementares nºs 0052 de 02 de outubro de 2008 e 0043 de 01 de outubro de 2007, que dispõem sobre a Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá e aumenta o efetivo previsto da PMAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O item 3, alínea “a” do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“3. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
a) Estado Maior
1) Diretoria de Pessoal
2) Diretoria de Operações
3) Diretoria de Ensino e Instrução
4) Diretoria de Orçamento e Finanças
5) Diretoria de Comunicação Social
6) Diretoria de Saúde
7) Diretoria de Administração.
8) Diretoria de Logística
9) Diretoria de Inteligência e Contra Inteligência
10) Diretoria de Inativos e Pensionistas
11) Diretoria de Ação Social.”
Art. 2º A alínea “b”, item 2, do art. 1º e alínea “b”, item 4 do art. 2º da Lei Complementar nº 0052 de 02 de outubro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
1. ............................................................
2. UNIDADES VINCULADAS
a)........................................
b) Gabinetes Militares:Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Prefeitura Municipal de Macapá e Secretaria Especial de Desenvolvimento e Defesa Social”;
“Art. 2º ..............................
4. ÓRGÃOS DE APOIO
.............................................
b) Batalhão de Apoio e Serviço
..............................................”
Art. 3º O item 5 do art. 1º da Lei Complementar nº 0043 de 01 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
a) 1º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
b) 2º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
c) 3º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
d) 4º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
e) 5º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
f) 6º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
2) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
g) 7º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
4) 4ª Companhia PM
h) 8º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
j) 9º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
k) 10º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
l) 11º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
m) 12º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
n) Companhia Independente de Policiamento Rural
o) Grupo de Policiamento Aéreo
p) Banda de Música.”
Art. 4º O Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Amapá passará a ter a seguinte composição:
I – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES:
QOPMC
|
Coronel |
16 |
|
Tenente Coronel |
25 |
|
Major |
52 |
|
Capitão |
97 |
|
1º Tenente |
105 |
|
2º Tenente |
146 |
|
TOTAL |
441 |
II – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE:
QOPMS
|
Coronel |
01 |
|
Tenente Coronel |
03 |
|
Major |
04 |
|
Capitão |
05 |
|
1º Tenente |
12 |
|
TOTAL |
25 |
III – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES:
QOPMCAP
|
Capitão |
01 |
|
1º Tenente |
02 |
|
TOTAL |
03 |
IV – QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES:
QCOPM
|
Major |
01 |
|
Capitão |
02 |
|
1º Tenente |
06 |
|
TOTAL |
09 |
V – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO:
QOPMA
|
Capitão |
49 |
|
1º Tenente |
132 |
|
2º Tenente |
153 |
|
TOTAL |
334 |
VI – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE BANDA DE MÚSICA:
QOPMM
|
Capitão |
01 |
|
1º Tenente |
02 |
|
2º Tenente |
04 |
|
TOTAL |
07 |
VII – QUADRO DE PRAÇASPOLICIAIS MILITARES COMBATENTES:
QPPMC
|
Subtenente |
149 |
|
1º Sargento |
218 |
|
2º Sargento |
307 |
|
3º Sargento |
509 |
|
Cabo |
879 |
|
Soldado |
3.945 |
|
TOTAL |
6. 007 |
VIII – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS:
QPPMM
|
Subtenente |
16 |
|
1º Sargento |
20 |
|
2º Sargento |
25 |
|
3º Sargento |
27 |
|
TOTAL |
88 |
IX – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAL:
QPPME
|
Subtenente |
70 |
|
1º Sargento |
113 |
|
2º Sargento |
166 |
|
3º Sargento |
258 |
|
Cabo |
411 |
|
TOTAL |
1.018 |
X – QUADRO DEMONSTRATIVO FINAL:
|
QOPMC |
441 |
|
QOPMS |
25 |
|
QOPMCP |
03 |
|
QCOPM |
09 |
|
QOPMA |
334 |
|
QOPMM |
07 |
|
QPPMC |
6.007 |
|
QPPMM |
88 |
|
QPPME |
1.018 |
|
TOTAL |
7.932 |
Art. 5º As funções previstas no Quadro Organizacional da Polícia Militar serão ocupadas pelos Policiais Militares do Estado do Amapá e Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá.
Art. 6º O Quadro de Distribuição do Efetivo – QDE, da Polícia Militar do Estado do Amapá, será regulamentado por meio de Decreto Governamental, mediante proposta do Comando Geral da Polícia Militar, encaminhada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.7º Os Órgãos e Entidades integrantes da estrutura organizacional constante desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Governador do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da respectiva publicação.
Art. 8º. O Parágrafo 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 0043, de 1º de outubro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 0052, de 02 de outubro de 2008 passa ter a seguinte redação:
“Art. 6º. ..............................................
§ 1° Os chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, Prefeitura Municipal de Macapá e Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Segurança Especial de Desenvolvimento da Defesa Social. Pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre oficiais superiores do Quadro de Combatentes da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7° do Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
§ 2º As denominações e quantificações das Gratificações de Função Militar - GFM serão objeto de Lei Ordinária.
Art.9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Estado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de abril de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador