REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0004/10-GEA
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao anexo da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Anexo da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO DA LEI Nº 0400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária:
I - açúcar de cana;
II - produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, inclusive seringas e agulhas;
III - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores;
IV - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
V - veículo automotor novo;
VI - sorvetes de qualquer espécie;
VII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, inclusive álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis;
VIII - cimento de qualquer espécie;
IX - fumo ou seus sucedâneos manufaturados;
X - tintas vernizes e outras mercadorias da indústria química;
XI - peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo;
XII - rações tipo “pet” para animais domésticos;
XIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
XIV - aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard);
XV - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas;
XVI - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço;
XVII - aguardente de cana ou de melaço;
XVIII - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter";
XIX - filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
XX - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
XXI - pilha e bateria de pilha, elétrica e acumuladores elétricos novos;
XXII - venda porta-a-porta a consumidor final, pelo sistema de marketing direto;
XXIII - eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XXIV - produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador;
XXV - sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;
XXVI - produtos de limpeza;
XXVII - papel;
XXVIII - materiais de construção e congêneres;
XXIX - medicamentos;
XXX - peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins;
XXXI - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XXXII - frango e embutidos;
XXXIII - Leite em pó;
XXXIV - artefatos de uso domésticos;
XXXV - produtos de papelaria;
XXXVI - brinquedos;
XXXVII - instrumentos musicais;
XXXVIII - bicicletas;
XXXIX - produtos de colchoaria;
XL - produtos alimentícios;
XLI - artefatos de uso doméstico;
XLII - ferramentas;
XLIII - com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
XLIV - materiais elétricos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 23 de agosto de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador