REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0016/10-AL
Autor: Deputado Joel Banha
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização e comunicações táteis e auditivas destinadas às pessoas portadoras de deficiência visual em estabelecimento de uso público, destinado à educação, cultura, lazer, comércio, serviços públicos, industriais, pontos turísticos, religiosos e hospitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a implementação de sinalização e comunicações táteis e auditivas destinadas às pessoas portadoras de deficiência visual em estabelecimento de uso público, destinado à educação, cultura, lazer, comércio, serviços públicos, industriais, pontos turísticos, religiosos e hospitais.
Art. 2º. A comunicação tátil deve se dar por meio de informações em Braille e diferenças de texturas de superfícies.
Art. 3º. A quantidade e a localização das comunicações, de que cuida esta Lei, devem ser colocadas em acessos e alturas adequadas às pessoas que necessitarem utilizá-las.
Art. 4º. As sinalizações informativas, indicativas e direcionais para as pessoas portadoras de deficiência visual devem propiciar condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma, devendo não só estar vinculadas à circulação principal, mas também às circulações de emergência, quando existirem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados nesta Lei, assim como os pontos turísticos da Cidade deverão oferecer as duas espécies de comunicação para deficientes visuais, assim como todas as sinalizações.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapa-AP, 08 de novembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador