Referente ao Projeto de Lei nº 0003/10-GEA
LEI Nº 1.452, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4679, de 11/02/2010
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho Estadual de Gestão Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGF, órgão de deliberação coletiva integrante da Administração Pública Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por gestão fiscal o conjunto de ações voltadas ao planejamento, orçamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade, controle, transparência e avaliação das contas públicas.
Art. 2º O CEGF tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais e exercer o acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalização da gestão fiscal da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre todos os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual;
II - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - acompanhar a arrecadação das receitas e fiscalizar o cálculo e a distribuição proporcional dos créditos suplementares por excesso de arrecadação aos órgãos do Poder Executivo, ao Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público;
IV - padronizar normas e procedimentos de gestão fiscal;
V - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos à gestão fiscal;
VI - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho de que trata a presente Lei será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
§ 2º O CEGF poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal estudos e informações necessárias ao cumprimento das suas competências.
Art. 3º O CEGF será composto por cinco membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue:
I - Governador do Estado do Amapá, que o presidirá;
II - Presidente da Assembleia Legislativa;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pela autoridade do órgão encarregada de substituí-lo por disposição constitucional, legal ou regimental.
Art. 4º O CEGF reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, através de convocação do seu presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida no seu regimento interno.
Parágrafo único. As funções de membro do CEGF não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º As deliberações do CEGF terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O CEGF disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo, composto por um técnico de cada um dos órgãos e entidades que o compõem, indicados pelos seus representantes.
§ 1º A Secretaria Executiva reunir-se-á sempre com antecedência para adotar todas as providências necessárias para as deliberações a serem adotadas pelo CEGF.
§ 2º O Regimento Interno da Secretaria Executiva será aprovado por ato do CEGF.
Art. 7º O CEGF poderá constituir comitês técnicos temáticos para opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2010
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador