PROJETO DE LEI Nº 0189/09 - AL

Autor: Deputada Mira Rocha


"Dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos de pessoas idosas no âmbito do Estado do Amapá”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Poder Executivo, em todos os seus setores, dará abaoluta tramitação de processos Judiciais, administrativos e/ou de requerimentos pessoais em que figure como interessado pessoa idosa.

Parágrafo único. Entende-se por idoso, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme estabelece o art 1° da Lei Pederat N0. 10.741, de outubro de 2003.

Art. 2°. O interessado na obtenção deste benefício deverá juntar comprovação documental de sua idade.

Art. 3°. A prioridade instituida por esta Lei não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor de seus herdeiros ou sucessores, sempre que o assunto em questão referir-se ao idoso.

Art. 4°. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2009.

 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP