PROJETO DE LEI Nº 0184/09 - AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
Dispõe sobre Licenciamento Ambienta! da Propriedade Rural (SLPR) no Estado do Amapá, seus mecanismos de controle e moniíoramento e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do território estadual, o Licenciamento Ambienta! da Propriedade Rural (SLPR) tendo por objetivo identificar o processo de ocupação, exploração e gestão dos recursos naturais do meio rura! com vistas a promover a preservação, recuperação e reabilitação da qualidade ambientai das áreas e assegurar:
I - o crescimento econômico ecologicamente sustentável;
II - a redução do impacto ambiental:
III - a sustentabiiidade dos sistemas de produção;
IV - a melhoria das condições de vida da população rural;
Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo compreende todos os procedimentos administrativos de localização, instalação, ampliação e operação das atividades que utilizem recursos naturais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar a degradação ambiental na propriedade rural localizada no território estadual.
Art. 2°. Para atendimento do disposto no art. 1°, toda propriedade rural localizada no território estadual que desenvolver as atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários ou agroindustriais deverão obter a Licença Ambientai Rural (LAR) a ser concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os procedimentos específicos necessário para a concessão e renovação do licenciamento de que trata esta Lei, bem como sobre as alterações significativas praticadas no imóvel que justifiquem a emissão de nova licença.
Art. 3°. O custo de análise para a obtenção da LAR será aplicado conforme dispuser o regulamento, visando o pagamento, pelo proprietário, das despesas realizadas pelo instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial (IMAP).
Parágrafo único. Constatada que a propriedade atende os requisitos de conservação, preservação e adoção de tecnologias adequadas no sistema de produção, o custo de análise recolhido poderá, a critério do IMAP, observados os custos de monitoramento, ser ressarcido em até 50% (cinquenta por cento), a titulo de prémio ambiental.
Art. 4°. A propriedade detentora, da LAR não é isenta da obrigação de obter o licenciamento ambiental para a implantação de empreendimentos ou atividades considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os utilizadores de recursos ambientais, no respectivo imóvel.
§ 1°. Caso a propriedade seja detentora do licenciamento ambiental para devolver as atividades de que trata o art. 2° e constatado o não - atendimento aos requisitos de conservação, preservação e controle da qualidade ambiental, a licença concedida poderá ser suspensa ou cancelada mediante justificativa técnica, devendo o proprietário promover a devida regularização e correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 2°. No caso de compromisso pelo proprietário, firmado por tempo aprovado pela autoridade ambiental, em adotar as medidas específicas de cessar e corrigir as irreguiaridades constatadas, não será aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento da licença vigente pelo prazo que dispuser o compromisso.
Art. 5°. A administração dos recursos obtidos pela cobrança do custo de análise para obtenção da LAR cabe a Secretaria de Estado de Meio e deverão ser utilizados, prioritariamente, na manutenção e implementação do Sistema Estadual de Gestão Ambiental da Propriedade Rural, de acordo com a Política Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A SEMA, poderá receber recursos ou doações de qualquer, natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, proveniente de pessoas físicas, organizações publicas ou privadas para o desenvolvimento e a manutenção Sistema Estadual de Gestão Ambiental da Propriedade Rural.
Art. 6°. Fica criado o Cadastro Técnico Estadual (CTE) com o objetivo de proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à prestação de serviços, consultoria técnica, elaboração e execução de projetos técnicos, bem como estudos ambientais.
§ 1°. O CTE será ímpiementado pelo IMAP, que baixará os atos complementares necessários, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
§ 2°. Os projetos técnicos e estudos ambientais para fins de licenciamento ambientai somente serão aceitos pela SEMA, quando formulados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente cadastrados no CTE.
Art. 7°. A SEMA e o IMAP, poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais ou não de âmbito estadual e federal, visando à implementação das ações de controle e monitoramento de que trata esta Lei.
Art. 8°. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente fica autorizada a editar, mediante ato próprio, os procedimentos relativos ao licenciamento a que se refere esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art 9°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 01 de dezembro de 2009.
Deputado MANOEL MANDI
PV