PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0004/09-AL

Autor: Deputado Manoel Mandi

Dá nova redação ao artigo 270, da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e cria a Semana do Servidor Público.

O Governador do Estado do Amapá.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 270 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro e será precedido pela Semana do Servidor Público que se estenderá do dia 22 ao dia 28 de outubro.

§ 1° - Durante a Semana Comemorativa o servidor público manterá integral horário de serviço normal, devendo participar das atividades a ele ofertadas em horário diferenciado e que não prejudique seu desempenho profissional.

§ 2° - Havendo necessidade do servidor se ausentar do seu trabalho para participar de quaisquer atividades os serviços a ele oferecidos no decorrer da Semana do Servidor Público, o horário de trabalho deverá ser posteriormente compensado.

§ 3º - Na Semana do Servidor Público, todos os órgãos públicos deverão se mobilizar para proporcionar ao servidor espaço para lazer, cultura, esporte, cuidados pessoais, atendimento médico, exames laboratoriais, cursos de aperfeiçoamento, oficinas de capacitaçâo, e atividades afins que possibilitem a real valorização e o fortalecimento da auto-estima do Servidor Público, bem como sua formação profissional.

§ 4° - As atividades e serviços oferecidos durante a Semana do Servidor Público devem ser realizados em parceria entre os órgãos públicos do Estado do Amapá, de forma que cada um ofereça os serviços que são de sua competência, para tanto, outras parcerias da sociedade cível também podem ser mobilizadas.

§ 5° - Os horários em que estes serviços serão oferecidos, bem como a proporcionalidade de cada atendimento, número de vagas, prioridades, ficam a cargo da comissão organizadora da Semana do Servidor, que deverá ser montada com a participação do maior número de órgão possível de forma a garantir o compromisso e participação de todos.

§ 6° - A programação da Semana do Servidor Público deverá ser amplamente divulgada em local de acesso fácil ao servidor, para que seja conhecido as atividades e serviços a ele oferecidos.

Macapá-AP, 01 de junho de 2010.

Deputado MANOEL MANDI

PVAP