Referente ao Projeto de Lei nº 0130/09-AL.

LEI N. 1.425, 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4638, de 11/12/2009.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a isentar pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos da taxa de renovação (2ª via) do documento de identidade, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a isentar pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos da taxa de renovação (2ª via) do documento de identidade emitido pelo Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente ao documento de identidade emitido pelo órgão da Polícia Técnico-Científica -POLITEC.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador