PROJETO DE LEI Nº 0126/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de Assentos nas dependências dos estabelecimentos Bancários, para uso de idosos e Gestantes".

Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os estabelecimentos bancários qie servemo público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento assentos sufiicientes para uso, de preferência, de pessoas idosas e gestantes.

Art. 2º.  O não atendimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) multa de 100 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) a intimação para cumprimento das exigências da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;

b) findo o prazo previsto na alínea “a” e constatada a persistência da irregularidade a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade competente;

Art. 3º. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria de Estado da  Administração.

Art. 4º.  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.                           

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.     

Macapá - AP, 08 setembro de 2009.

 

Deputado PAULO JOSÉ