PROJETO DE LEI Nº 0116/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

"Dispõe sobre a proibição da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos  e acessórios das Polícias Federal, Civil e Militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado não cadastrados e dá outras providências".

Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, a venda de fardas, coletes. Coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos     e acessórios da polícia federal, civil, militar, guardas municipais e das forças armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais não cadastrados junto os devidos órgãos.

Parágrafo único. Estabelecimento comercial cadastrado é aquele que possui autorização das respectivas forças policiais e das forcas armadas para exercer este comércio, segundo um procedimento de segurança no ato da venda.

Art. 2º.  O fornecimento de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar aos policiais, guardas municipais e aos membros das forças armadas devem ser efetuadas somente pelas instituições públicas respectivas e por estabelecimentos comerciais devidamente cadastrados nas instituições envolvidas.

Art. 3º.  O descumprimento desta Lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRS e o imediato fechamento do estabelecimento.

Art. 4º.  A Secretaria de Estado da Segurança Publica do Estado do Amapá fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei e para a aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.

 

Deputado PAULO JOSÉ