PROJETO DE LEI Nº 0110/09 - AL
Autor: Deputado Paulo José
Autoriza o Executivo criar nas unidades educacionais de ensino público e privado, vagas para profissionais especializados em sistema de escrita e leitura para Deficiente Visual - Braile.".
Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito do disposto no.artigo 59 da Lei n° 9.394/96 - LDB, fica autorizado o Poder Executivo criar vagas, nas unidades educacionais de ensino público e privado, de acordo com as necessidades verificadas, para profissionais especializados ern sistema de leitura para deficiente Visual - Braile, para lecionar leitura e escrita neste sistema.
Art. 2º. O Poder Executivo ficará responsável em promover concurso público para a contratação desses profissionais citados no caput do artigo anterior e fiscalizar o cumprimento desse mesmo procedimento nas unidades de ensino privado.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de normativo prórpio estabelecerá as sanções cabíveis para o nâo-cumprimento desta Lei.
§ 2º - As unidades educacionais de ensino público e privado, já existentes ou que vierem a existir, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para preparação dos profissionais, que não só deverão ter o conhecimento do sistema de leitura para cegos - Braile, como também ser preparados para educação dos cegos, sobretudo no Ensino Fundamental.
Art 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 8 deslembro de 2009.
DEPUTADO PAULO JOSÉ