PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2009-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
“Dispõe Sobre a Licença de Professor da rede estadual de ensino, para a realização de Cursos de Pós-Graduação a Nível de Mestrado e Doutorado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ao servidor efetivo do Magistério Público Estadual será permitida a licença do exercício do cargo para frequentar Curso de Pós-Graduação, a nível de Mestrado e Doutorado, com a prévia autorização do secretário de Estado da Educação, para cursos realizados dentro do País, e no exterior.
§ 1º. A licença de que trata esta Lei Complementar dar-se - à, única e exclusivamente, para cursos previstos no caput deste artigo, efetuados em regime de ensino regular, excluídos os cursos efetuados em regime de férias ou finais de semana.
§ 2º. Durante o período de licença será garantida ao servidor a percepção do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens permanentes.
Art. 2º. As licenças serão concedidas quando:
I - O candidato comprovar, no mínimo quatro (4) anos, e no máximo 18(dezoito) anos de tempo de serviço, se do sexo feminino e no mínimo quatro (4) anos, e no máximo 23 (vinte e três) anos de tempo de serviço, se do sexo masculino, até a data do início do concurso pretendido, no caso de Mestrado;
II- O candidato comprovar, no mínimo seis (6) anos, e no máximo 17 (dezessete) anos de tempo de serviços, se do sexo feminino, e no mínimo seis (6) anos, e no máximo 22 (vinte e dois) anos de tempo de serviço, se do sexo masculino, até a data do início do curso pretendido, no caso de doutorado;
III - O candidato não houver gozado qualquer licença sem vencimentos, no período de até dois (02) anos, imediatamente anterior à concessão da licença de que trata esta Lei-Complementar, bem como ter estado à disposição, com ou sem ônus, para outros órgãos;
IV - O curso pretendido for:
a) afim com a habilitação e/ou função do candidato:
b) compatível com os interesses da Secretaria de Estado da Educação, voltado para a educação básica, prioritariamente nas áreas de educação infantil e de ensino fundamental;
V - o candidato não tiver sofrido penalidade disciplinar em decorrência de processo legal.
Art. 3º. O pedido de licença deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Educação, através de requerimento, acompanhado de;
a) justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na área de sua atuação;
b) termo de compromisso, onde constará que o candidato se obriga a continuar vinculado à Rede Pública estadual de Ensino, logo após a conclusão do referido curso, por período de carga horária igaual, no mínimo, ao de duração do afastamento;
c) comprovante de efetiva aceitação e programa do curso especificado: objetivo, disciplinas, período de duração (data do início e término, horário de funcionamento), bem como comprovante do reconhecimento do curso pelo órgão competente;
d) declaração de dispensa de trabalho, no caso de possuir vínculo empregatício em outra instituição ou empresa;
e) declaração de tempo de serviço no Magistério Público Estadual expedido pela secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º. A documentação referida no artigo anterior deverá ser encaminhada, via protocolo do Governo do Estado do amapá, á secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º. A licença para cursar Mestrado e/ou Doutorado, será concedida até o limite anual de três (3).
Parágrafo único. No caso de haver mais candidatos que o número de vagas previstos no caput deste artigo, a concessão da licença dar-se-à, nos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino, obedecido os incisos I e II, do art. 2º, da presente Lei-Complementar;
II - obtenção de pós – graduação, à nível de especialização;
III - maior número de cursos de aperfeicoamento, conjugados à respectiva duração, na área de educação, reconhecidos por órgão competente.
Art. 6º. O servidor autorizado a licençiar-se para frequentar cursos de pós-graduação, ficará sujeito às seguintes condições e penalidades:
I - ressarciamento aos cofres públicos de todas as despesas devidas, corrigidas monetariamente, na ocorrência dos seguintes fatos: não cumprimento do Termo de Compromisso de que trata a alínea b, do art. 3º, desta Lei-complementar, desistência do curso, reprovação em créditos, em dissertação ou tese, bem se houver ocorrência de pena disciplinar;
II - suspensão da licença, após aplicação de penalidade disciplinar;
III - se solicitado, deverá dar assistência pedagógica, através de cursos, palestras, consutorias, reuniões pedagógicas, durante a frequência ao curso de Mestrado e Doutorado, às Escolas da Rede Estadual de Ensino e Secretaria de Estado da Educação;
IV - não utilização da carga horária de afastamento para exercício de outra atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, com o ressaciamento de todas as despesas devidas aos cofres públicos, corrigidas monetariamente;
V - apresentar-se ao Secretário de Estado da Educação, no prazo de cinco 5 dias após a conclusão dos créditos, defesa da dissertação ou tese;
VI - Desistindo do curso, somente poderá requerer novo afastamento após o tempo em que esteve afastado.
Art. 7º - No caso de Mestrado, será concedida a licença ao professor, no período máximo de 18 (dezoito) meses, a fim de conclusão do número de créditos, devendo este retornar ao trabalho, no prazo de cinco (5) dias após a conclusão dos mesmos.
Parágrafo único. Após conclusão dos créditos, será facultado ao professor, no prazo de até 18 (dezoito) meses, cumprir a metade de sua carga horária em exercício em uma unidade escolar ou na Secretaria de Estado da Educação, a fim de conclusão da dissertação.
Art. 8º - No caso de Doutorado, será concedida a licença ao professor, no período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a fim de conclusão do número de créditos, devendo o mesmo retornar ao trabalho, no prazo de cinco (5) dias após a conclusão dos mesmos.
Parágrafo único. Após conclusão dos créditos será facultada ao professor, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumprir a metade de sua carga horária em exercício em uma unidade escolar ou na Secretaria de Estado da Educação, a fim de conclusão da tese.
Art. 9º - O servidor que, tendo concluído o seu curso, pretender freqüentar outro, somente poderá fazê-lo depois de ter ficado em suas atividades originárias por período e carga horária igual ao de duração da licença.
Art. 10 – Durante o período de realização do curso, o membro do Magistério deverá encaminhar á Secretaria de Estado da Educação:
I - semestralmente, atestado de freqüência expedido pela agência executora;
II - semestralmente, relatório de desempenho, com os conceitos, contendo a assinatura do orientador e/ou coordenador do curso, tanto na fase de crédito, quanto na fase de elaboração, de dissertação ou tese;
III - atestado de conclusão do curso, nos prazos do inciso V, do art. 6º;
IV - cópia de dissertação ou tese, conforme o caso, à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a conclusão.
Art. 11 - A Secretaria de Estado da Educação procederá o bloqueio dos vencimentos do servidor licenciado, quando constatar a falta de remessa dos documentos especificados no art. 10.
Parágrafo Único - os vencimentos serão desbloqueados somente 30 (trinta) dias após a data de remessa dos documentos em falta.
Art. 12 - Fica estabelecido o dia 7 de março como data limite de inscrição para pleitear concessão de licença para frequentarcurso de pós-graduação, que tenha início no primeiro semestre, e o dia 31 de julho como data limite para inscrição para os cursos que iniciam no segundo semestre.
Art. 13 - A licença do servidor só poderá ocorrer após a expedição de ato específico da autoridade competente, obedecendo o disposto no art. 1º, desta Lei-Complementar.
Art. 14 - Esta Lei-Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 8 de setembro de 2009.
Deputado Paulo José