Referente ao Projeto de Lei nº 0092/09-AL.
LEI N. 1.421, 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4634, de 04/12/2009.
Autor: Deputado Keka Cantuária
Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Alimentos do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Alimentos como Programa de Governo do Estado vinculado às políticas de segurança alimentar, assistência social e abastecimento, com estrutura e finalidade estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O Banco de Alimentos do Estado do Amapá tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º. O Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá ficará vinculado administrativamente a Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, devendo incentivar o programa em todo o Estado do Amapá.
Art. 4 º. São finalidades precípuas do Programa Banco Estadual de Alimentos do Estado do Amapá:
I - Captar doações e promover a sua distribuição, proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e indústrias ligadas à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;
b) apreensão por órgãos da administração federal, estadual ou municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Federal, Estadual e Municipal;
b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no âmbito do Estado do Amapá e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social - SIMS;
c) unidades de defesa civil estadual e municipal, em situações de emergência ou calamidade;
III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco de Alimentos do Estado do Amapá.
§ 1° - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos.
§ 2° - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 5º. Além das finalidades do Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá, das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado.
Art. 6º. A coleta de alimentos será promovida através de veículo adequado e devidamente acompanhado por profissional de autoridade sanitária.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento para estímulo à doação, diminuição do desperdício para o aproveitamento integral dos alimentos e atividades de educação para o consumo.
Art. 8º. As entidades assistenciais devidamente cadastradas na Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social – SIMS poderão efetuar a distribuição de alimentos e informar sempre o número de pessoas ou famílias atendidas com as doações do Banco de Alimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de novembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador